Processo 0202388-07.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0202388-07.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ    PODER JUDICIÁRIO    TRIBUNAL DE JUSTIÇA    GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES          Processo nº 0202388-07.2024.8.06.0001 - Apelação cível  APELANTE:  Maria José Leite  APELADO(A): Pedra Azul Construções Ltda       Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO NÃO APRESENTADOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de usucapião sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, consistente na ausência de apresentação de planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, além de outros documentos indispensáveis ao regular processamento da demanda. A parte autora sustenta a regularidade da inicial e busca a reforma da sentença extintiva.  II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo autoriza o indeferimento da petição inicial em ação de usucapião; e (ii) estabelecer se a juntada tardia dos documentos essenciais, após a prolação da sentença, possui eficácia para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito.  III. Razões de decidir: 3.1. A planta e o memorial descritivo constituem documentos indispensáveis à propositura da ação de usucapião, pois viabilizam a individualização do imóvel, a delimitação da área usucapienda e a adequada formação do contraditório mediante identificação dos confinantes e interessados. 3.2. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial, indicando de forma precisa os vícios a serem sanados, autorizando o indeferimento da exordial em caso de descumprimento da diligência. 3.3. O Juízo de origem oportunizou expressamente à autora a regularização da petição inicial, com advertência inequívoca acerca da possibilidade de indeferimento da exordial em caso de inércia ou cumprimento incompleto. 3.4. A autora deixou de apresentar tempestivamente a planta e o memorial descritivo do imóvel, limitando-se a requerer gratuidade quanto aos emolumentos cartorários, sem adotar providências concretas para elaboração da documentação técnica exigida. 3.5. A ausência de cumprimento integral da determinação judicial impede o regular desenvolvimento da demanda e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 3.6. A juntada tardia da planta e do memorial descritivo apenas em sede recursal não afasta a regularidade da sentença, pois a validade da decisão deve ser aferida conforme o contexto processual existente no momento de sua prolação. 3.7. A apresentação posterior dos documentos encontra óbice na preclusão temporal, uma vez que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial e permaneceu inerte quanto ao cumprimento integral da determinação judicial. 3.8. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação devidamente instruída com os documentos essenciais, inexistindo prejuízo irreversível ao exercício do direito de ação.    IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.  ___________     Dispositivos relevantes…

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