Processo 0202399-31.2024.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0202399-31.2024.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br  Processo: 0202399-31.2024.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de supostos desfalques e má gestão em sua conta individual do PASEP, com valor da causa atribuído em R$ 113.621,12 (cento e treze mil seiscentos e vinte e um reais e doze centavos). O autor original, aposentado, alegou que figura como cotista do PASEP sob a inscrição nº 1.009.879.097-5, tendo ingressado no serviço público antes da Constituição Federal de 1988. Aduz que, ao buscar levantar os valores de sua conta individual, deparou-se com quantia irrisória. Diante disso, solicitou os extratos e as microfilmagens de sua conta junto ao réu, vindo a constatar inconsistências e supostos desfalques decorrentes de saques indevidos e aplicação inadequada de índices de correção monetária e juros. Sustenta a inocorrência de prescrição com base no princípio da actio nata, asseverando que o prazo prescricional somente se inicia com a ciência inequívoca dos desfalques, ocorrida com o acesso aos extratos. Requer a procedência da demanda para condenar o réu ao pagamento de danos materiais de R$ 108.621,12, além de indenização por danos morais. No curso do processo, foi noticiado o óbito do promovente em 30/11/2025, requerendo seus herdeiros Maria de Lourdes Correia Lima, Francisco Fábio Correia Lima, Solange Correia Lima, Sandra Correia Lima, Silvânia Correia Lima e Fabrício Correia Lima a devida habilitação. Dispensada a audiência de conciliação, restou determinada a citação da parte requerida. O réu apresentou contestação (Id. 165072726), arguindo, em sede preliminar: (i) impugnação à concessão da justiça gratuita; (ii) ilegitimidade passiva ad causam; e (iii) incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de haver interesse da União. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição, afirmando que a aposentadoria e o saque integral do autor ocorreram em 30/12/2009. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações e a inexistência de ato ilícito, sustentou a inaplicabilidade do CDC, impugnou os cálculos apresentados pelo autor e requereu o julgamento de improcedência. Manifestações e réplica apresentadas nos autos. O réu peticionou em Id. 201161617 requerendo o julgamento imediato com base no Tema 1387 do STJ. Intimada para se manifestar sobre a prejudicial de mérito (Id. 201587169), a parte autora apresentou manifestação em Id. 202764319. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. É de se destacar que não mais subsiste a determinação de suspensão nacional das…

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