Processo 0202436-06.2022.8.06.0075

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0202436-06.2022.8.06.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA   VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL.   Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Materiais, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo CONDOMÍNIO CAMPINA VERDE, em face de HB EMPREENDIMENTOS LTDA. Narra o requerente, em síntese, que o condomínio edilício foi finalizado e entregue pela requerida em agosto de 2014, ocasião em que foi construída, no interior do empreendimento, a Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, destinada a receber os dejetos de cada unidade autônoma, com projeto aprovado pela Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano - AMMA do Município de Eusébio. Aduz que, a partir de 21 de dezembro de 2021, o condomínio passou a ter que contratar mensalmente, de forma extraordinária, serviços de coleta de resíduos da ETE, em razão de a estrutura não comportar mais o recebimento dos dejetos dos apartamentos, passando a transbordar ao ponto de escorrer para a via pública, causando transtornos aos vizinhos e ameaça à salubridade dos moradores. Informa que, diante do problema, foram contratadas as empresas Soares Engenharia e MW Engenharia Meio Ambiente e Saneamento para análise do problema, ambas concluindo pela existência de erro no cálculo do projeto que desencadeou erro na execução da obra, caracterizando vício redibitório. Informa ainda que a Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano - AMMA do Município de Eusébio expediu parecer técnico reconhecendo os vícios de dimensionamento e execução da ETE. Relata que a requerida foi notificada extrajudicialmente em 27/04/2022, mas não apresentou solução para o problema. Requereu: a) tutela de urgência para que a requerida pague o serviço mensal de recolhimento dos efluentes sanitários e realize a obra de adequação da ETE; b) interesse em audiência de conciliação; c) citação da requerida; d) julgamento procedente do pedido de obrigação de fazer; e) condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais); f) condenação ao pagamento de danos morais a ser arbitrado pelo Juízo; g) condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa; h) concessão da gratuidade judiciária; e i) inversão do ônus da prova. Por decisão inicial foi indeferido o pedido liminar, por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - CPC (Lei n. 13.105/2015), ao fundamento de que o problema persiste desde dezembro de 2021 e a ação foi ajuizada somente em novembro de 2022, não restando configurado o periculum in mora. Foi deferida a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC) e determinado o encaminhamento dos autos à CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva, na qual: a) impugnou o benefício da gratuidade judiciária, sustentando que o condomínio possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais, evidenciada por saldo em conta corrente e fundo de reserva, benfeitorias realizadas ao longo dos anos e pela profissão dos condôminos; b) no mérito, alegou que a ETE foi construída e instalada corretamente, em conformidade com projeto aprovado pela AMMA, e que os problemas verificados decorrem do mau uso e da falta de manutenção e de licenciamento ambiental pelo condomínio, que nunca obteve a Licença de Operação - LO, não contratou profissional habilitado para operá-la e não cumpriu os termos do Termo de Transferência de Propriedade e…

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