Processo 0202449-49.2024.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0202449-49.2024.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                         Processo nº: 0202449-49.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio] Requerente: AUTOR: DENILSON DE OLIVEIRA CAXIAS Requerido: REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.         SENTENÇA     I- Relatório: Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DENILSON DE OLIVEIRA CAXIAS em desfavor do CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., visando anulação de contrato de consórcio e indenização por danos morais e materiais (ressarcimento dos valores dispostos em carta de crédito). A parte autora aduz, em síntese, que recebeu a Proposta Comercial nº 009.006.022, em 13/09/23, para aquisição de um veículo, por meio de carta de crédito, oferecida pela requerida. Nos termos da negociação, receberia o bem, de valor de R$ 88.349,00, após o pagamento do valor de entrada na quantia de R$ 6.742,44 e pagamento parcelado em 190 parcelas no valor de R$ 558,01. Acrescenta, no entanto, que durante as tratativas foi induzido a erro, levado a creditar na "falsa promessa de imediata contemplação em consórcio". Diante do não recebimento do bem, tentou resolver a demanda extrajudicialmente, mas foi informado pela ré que o resgate dos valores da carta de crédito só seria possível mediante contemplação por meio de sorteio ou ao final do consórcio. Junto à petição inicial veio documentação de identificação pessoal do autor, procuração ad judicia, contrato de consórcio e comprovantes de pagamento. Concedido, em benefício da parte autora, o direito à justiça gratuita, ao tempo que foi indeferida a tutela provisória de urgência (id. 137147794). A parte promovida apresentou contestação (id. 142468041), alegando, preliminarmente: impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial por ausência do documento indispensável à propositura da ação. Quanto ao mérito, em síntese, sustentou a regularidade da contratação, e que o autor não recebeu qualquer promessa de liberação do crédito com prazo determinado. No final, requereu a improcedência da ação. Após réplica à contestação (id. 161420331), vieram os autos conclusos para os devidos fins.   II- Fundamentação: De início, com fundamento no art. 292, §3º do CPC, corrijo o valor atribuído à causa para R$ 88.349,00, em razão de corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão. Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar as demais preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada possibilidade de prejuízo para esta em virtude dessa providência.   - Do julgamento antecipado do mérito: prejuízo deve ser demonstrado    O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída com a prova documental acostada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.  O juiz, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o parágrafo único do art. 370 do CPC. No caso em tela, a controvérsia pode ser inteiramente resolvida pela análise dos documentos e…

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