Processo 0202449-80.2023.8.06.0071
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado Processo: 0202449-80.2023.8.06.0071 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Ação Anulatória] Parte Autora: MARIA GILDENE DOS SANTOS Parte Ré: MARTA CISVANIA VIDAL ANGELIM e outros Valor da Causa: R$ 30.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Gildene dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, nos autos da Ação Anulatória de Acordo Homologado Judicialmente ajuizada em face de Marta Cisvania Vidal Angelim e Carlos Henrique Milfont. Na origem, a autora alegou, em síntese, que vive em união estável com o promovido Carlos Henrique Milfont, com quem teria adquirido imóvel localizado no Sítio Caiana, no Município de Crato/CE. Sustentou que, no ano de 2011, parte do referido imóvel, medindo 30m x 83m, teria sido alienada à requerida Marta Cisvania Vidal Angelim, mas que esta teria ocupado área superior à originalmente ajustada, circunstância que deu ensejo ao processo nº 0051065-41.2021.8.06.0071. Afirmou que, naquele feito possessório, os requeridos celebraram acordo posteriormente homologado judicialmente sem a sua participação ou consentimento, embora a avença versasse sobre direito real imobiliário e sobre imóvel que integraria patrimônio comum do casal. Defendeu, assim, a violação aos arts. 73 e 74 do Código de Processo Civil. Aduziu, ainda, que o corréu Carlos Henrique Milfont teria assinado o acordo sob pressão psicológica e ameaças, o que configuraria vício de consentimento apto a ensejar a anulação da transação, nos termos da legislação civil. O Juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça, designou audiência de conciliação, que restou infrutífera, e, posteriormente, determinou a instrução do feito. O requerido Carlos Henrique Milfont, em contestação, reconheceu a procedência do pedido autoral, afirmando que teria assinado o acordo sob pressão psicológica. A requerida Marta Cisvania Vidal Angelim, por sua vez, apresentou contestação, arguindo preliminar de incorreção do valor da causa e, no mérito, sustentando a validade do acordo, a anuência tácita da autora e a inexistência de vício de consentimento. Após a instrução processual e apresentação de alegações finais, sobreveio sentença (ID 34931522) que rejeitou a preliminar de incorreção do valor da causa e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na sentença, o Juízo a quo entendeu que, embora ausente a assinatura formal da autora no acordo homologado, o conjunto probatório demonstraria sua anuência tácita, bem como a inexistência de prova material da alegada coação. Destacou, entre outros elementos, a existência de recibos de pagamento referentes ao acordo e a elaboração de memorial descritivo em nome da própria autora. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 34931523), sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois teria desconsiderado a nulidade decorrente da ausência de participação da companheira em acordo que versa sobre direito real imobiliário. Defende que, nos termos dos arts. 73, § 3º, e 74, parágrafo único, do CPC, a falta de consentimento do companheiro…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.