Processo 0202455-69.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0202455-69.2024.8.06.0001 APELANTE: KATIA KATIANE DA SILVA APELADO: GEORGE HARRISON MENEZES RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVELIA DO ALIMENTANTE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA NÃO AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação de alimentos, fixando pensão em 30% do salário-mínimo ou dos rendimentos líquidos do alimentante, em favor de filha menor. 2. A parte autora sustenta insuficiência do valor fixado, requerendo majoração para 50% do salário-mínimo e custeio de metade das despesas escolares, diante da capacidade contributiva do genitor e da sua revelia. 3. Sentença fixou alimentos em patamar inferior ao pleiteado, apesar da ausência de contestação e da manifestação ministerial favorável à majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de alimentos atende ao binômio necessidade-possibilidade e se é cabível a majoração da pensão diante da revelia do alimentante e dos indícios de sua capacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do CC, sendo presumidas as necessidades de filho menor. 6. A revelia do alimentante não gera presunção absoluta, mas mantém com ele o ônus de demonstrar eventual incapacidade financeira, o que não ocorreu. 7. Há indícios de capacidade contributiva superior, inclusive percepção de benefício previdenciário relevante e possível atividade econômica. 8. O valor fixado na sentença mostra-se insuficiente para atender às necessidades da menor, especialmente diante da renda modesta da genitora e da divisão desigual do dever de sustento. 9. A majoração para 50% do salário-mínimo revela-se proporcional e adequada, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. "Tese de julgamento:" "1. A fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, sendo presumidas as necessidades do menor. 2. A revelia do alimentante não afasta seu ônus de comprovar incapacidade financeira. 3. Demonstrada a insuficiência do valor fixado e indícios de capacidade contributiva, é cabível a majoração da pensão alimentícia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.694, 1.695, 1.634, I, e 1.699; ECA, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 241.832/MG, Rel. Min. Menezes Direito, 3ª Turma, j. 17.06.2003; TJCE, Apelação Cível nº 0200470-68.2022.8.06.0055, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 10.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e a ele dar parcial provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Cuida-se de Apelação Cível interposta por Anna Vitória da Silva Rodrigues, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, Katia Katiane da Silva Rodrigues, contra sentença…
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