Processo 0202483-92.2024.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0202483-92.2024.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Processo nº: 0202483-92.2024.8.06.0112 Requerente: PAULO ARAUJO TAVARES Requerido: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS     D E C I S Ã O  Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição de Dívida c/c Indenização por Danos Morais c/c Inexigibilidade de Débito proposta por Paulo Araújo Tavares em face de Ativos S.A Securitização de Créditos Gestão de Cobrança, ambos qualificados na inicial. Narra o autor que foi informado que seu score estava baixo. Ao fazer o download do aplicativo Serasa Limpa Nome verificou a existência de negativações referente a contrato com a requerida, de nº 74106769, no valor de R$ 27.711,34, com vencimento em 03/04/2013, cujo débito já está prescrito. Requer a citação da requerida; a concessão da gratuidade judiciária; a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração inexigibilidade da dívida ante o reconhecimento da prescrição, a determinação de que a requerida exclua o nome do autor das plataformas de cobrança extrajudicial semelhantes, a condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 56.480,00, além de custas e honorários advocatícios. O cerne da questão é a possibilidade de cobrança de dívida prescrita extrajudicialmente e a responsabilidade da instituição bancária em inserir o nome da parte autora em plataforma de renegociação de dívidas. Tendo em vista a admissão do Recurso Especial em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 2122017 / SP (Tema Repetitivo 1264) acerca da controvérsia se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, nos termos do dispositivo no art. 595 de Código Civil, bem como considerando a decisão do Ministro Relator que determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; determino a suspensão da presente demanda até ulterior decisão. Intime-se. Providencie a Secretaria Única os registros competentes. Expedientes necessários.   Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.   Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR

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