Processo 0202487-65.2024.8.06.0101

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0202487-65.2024.8.06.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº:  0202487-65.2024.8.06.0101 - Apelação Cível Apelante: Efigênia Maria de Oliveira Apelado: Banco C6 Consignado S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. LAUDO PERICIAL INDICANDO FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO EM DISCUSSÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Ato Negocial c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento e afastar os descontos indevidos em benefício previdenciário, indeferindo, contudo, a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 3.2. A perícia grafotécnica comprova a falsidade da assinatura no contrato, evidenciando fraude e inexistência de manifestação válida de vontade da autora. 3.3. A instituição financeira responde por fortuito interno decorrente de fraude praticada por terceiros, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3.4. O desconto indevido, isoladamente considerado, não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial. 3.5. A autora não comprova sofrimento excepcional ou circunstâncias agravantes aptas a caracterizar violação a direitos da personalidade. 3.6. A declaração de nulidade do contrato e a cessação dos descontos indevidos são suficientes para reparar os efeitos do ilícito, afastando a indenização moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido.     Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude em contrato bancário, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera dano moral presumido, exigindo prova de abalo concreto à esfera extrapatrimonial. 3. A mera nulidade do contrato e repetição do indébito não implicam automaticamente dever de indenizar por danos morais.     Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 98 e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.  DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Efigênia Maria de Oliveira, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE,…

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