Processo 0202491-27.2024.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0202491-27.2024.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 0202491-27.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ALVES DE OLIVEIRA SILVA APELADO: BANCO SAFRA S A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou não ter contratado empréstimo consignado que gerou descontos em benefício previdenciário. 2. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e condenou a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. A parte autora recorreu sustentando ausência de prova válida da contratação, nulidade do pacto, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) saber se é devida a restituição dos valores descontados e em que modalidade; (iii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 5. Comprovados os descontos no benefício da autora, incumbia ao banco demonstrar a existência de contratação válida (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, pois a documentação apresentada referia-se a contrato diverso, inexistindo instrumento contratual idôneo relativo ao pacto impugnado. 6. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e a restituição simples dos valores indevidamente descontados, ante a modulação dos efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS, considerando que os descontos ocorreram antes de 30/03/2021, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator               RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA ALVES DE OLIVEIRA SILVA, contra sentença de ID nº 33793085, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara-CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta em desfavor do BANCO SAFRA…

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