Processo 0202502-38.2024.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0202502-38.2024.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AURILENE AMARO CARNEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZATÓRIA C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. TEORIA DA ASSERÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Aurilene Amaro Carneiro objurgando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati que, nos autos da ação ordinária n° 0202502-38.2024.8.06.0035 proposta em face do Banco do Brasil S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, CPC. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se escorreita, ou não, a sentença de primeiro grau no que diz respeito à legitimidade, ou não, do banco promovido em integrar o polo passivo da ação. III. Razões de decidir: In casu, tem-se que o juízo a quo acolheu a tese de ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, levando em consideração que o contato inicial dos fraudadores fazia referência a outra instituição bancária (Nubank). De toda sorte, consoante a teoria da asserção, pacificamente adotada pela jurisprudência pátria, as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, são aferidas in statu assertionis, ou seja, com base nas alegações feitas pelo autor na petição inicial. Assim, a efetiva ocorrência de defeito na prestação do serviço e a consequente responsabilidade civil são questões de mérito e com ele devem ser analisadas. O julgamento antecipado da lide obsta a análise de pontos cruciais para a resolução do caso, porquanto impede a pertinente dilação probatória. Sob essa ótica, ao extinguir o feito, o juízo de origem incorre em nítido cerceamento de defesa, configurando o error in procedendo. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento declarando a legitimidade do banco réu e anulando a sentença de primeiro grau para o seu regular prosseguimento. V. Dispositivos relevantes citados: Art. 1013 do CPC. VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 02003150220228060076 FariasBrito, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02030354220248060117 Maracanaú, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 30/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02662309220238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0202502-38.2024.8.06.0035, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura digital. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Aurilene Amaro Carneiro objurgando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de…
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