Processo 0202504-34.2024.8.06.0091

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0202504-34.2024.8.06.0091
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0202504-34.2024.8.06.0091 - AGRAVO INTERNO CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. AGRAVADO: AMAURI CARNEIRO. EMENTA  DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO APÓS ROUBO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME.  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que determinou a revisão das faturas de cartão de crédito, com exclusão de cobranças decorrentes de compras fraudulentas realizadas por terceiros após o roubo do cartão, bem como condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de compras fraudulentas realizadas por terceiros mediante utilização de cartão de crédito subtraído; e (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço bancário e de seus desdobramentos.   III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.   4. As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade desenvolvida. O banco não comprovou que as transações impugnadas foram realizadas pelo titular do cartão nem demonstrou a adoção de medidas aptas a prevenir ou mitigar os prejuízos sofridos pelo consumidor.   5. As compras contestadas apresentaram características incompatíveis com o histórico de utilização do cartão, consistindo em transações internacionais de elevados valores, realizadas em curto espaço de tempo, sem que a instituição financeira adotasse mecanismos de controle ou verificação.   6. A documentação apresentada pelo consumidor, o que inclui registros de infração internacional devidamente traduzidos, corrobora a alegação de roubo do cartão e reforça sua boa-fé.   7. A inércia da instituição financeira diante da comunicação das transações fraudulentas caracteriza falha na prestação do serviço e estabelece o nexo causal entre a conduta da ré e os danos suportados pelo consumidor.   8. O dano moral decorre da insegurança, dos transtornos sofridos durante viagem e da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.   IV. DISPOSITIVO E TESES.  9. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da decisão agravada.  Teses de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de transações fraudulentas realizadas por terceiros em…

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