Processo 0202507-65.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0202507-65.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 0202507-65.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO E TIPO DE AÇÃO: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA ORIGEM: 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS APELADA: LIANA BAZAN SIQUEIRA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO COM PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de previdência complementar contra sentença que, em sede de ação monitória fundada em contrato de empréstimo inadimplido, constituiu título executivo judicial no valor de R$ 35.995,03, mas fixou o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a partir da citação válida.  2. O recorrente busca a reforma do julgado para que os encargos incidam desde o vencimento de cada prestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, em ação monitória baseada em obrigação contratual positiva, líquida e com termo certo, o termo inicial para a incidência de juros moratórios e correção monetária deve ser a data do inadimplemento (vencimento) ou a data da citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo constitui o devedor em mora automaticamente no dia do vencimento, configurando a mora ex re, nos termos do artigo 397 do Código Civil. 5. A citação é o marco para a constituição da mora apenas em obrigações que não possuem termo certo, hipótese de mora ex persona regida pelo artigo 405 do Código Civil, o que não se aplica a contratos de mútuo com parcelas fixas. 6. A correção monetária não constitui penalidade ou acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor real da moeda frente à inflação, devendo incidir desde o momento em que a verba era devida para evitar o enriquecimento sem causa do devedor. 7. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal (TJCE), os encargos moratórios em dívidas líquidas fluem a partir do vencimento, independentemente da via judicial eleita para a cobrança (Agravo em Recurso Especial nº 2366728 MS, julgado em 29/04/2024 pelo Ministro Marco Buzzi e Apelação Cível nº 0001830-98.2018.8.06.0075,  julgada em 02/10/2024 pelo Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio). 8. Os encargos contratuais pactuados incidem até o ajuizamento da ação, momento a partir do qual devem incidir os encargos legais, mantendo-se o marco inicial da mora no vencimento de cada prestação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo, a mora opera-se de pleno direito no dia do vencimento. 2. Os juros moratórios e a correção monetária em ação monitória de dívida líquida incidem a partir do inadimplemento de cada parcela. 3. A fixação do termo inicial dos encargos na citação em obrigações com vencimento certo afronta o regime da mora automática do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, 397, 405, 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024) e 884; CPC/2015, arts. 219, 370, 489, 490, 700 a 702 e…

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