Processo 0202517-67.2023.8.06.0091
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202517-67.2023.8.06.0091 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU APELANTES: AMILTON XIMENES DE ALBUQUERQUE JUNIOR E UNIMED DO CEARÁ APELADOS: AMILTON XIMENES DE ALBUQUERQUE JUNIOR E UNIMED DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO COM ESCETAMINA. DEPRESSÃO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS E RISCO ELEVADO DE SUICÍDIO. MEDICAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR. ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA OPERADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo autor e pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A sentença determinou o custeio, por prazo indeterminado, do tratamento com Escetamina, a restituição dos valores despendidos pelo autor em 12 sessões do tratamento e a apresentação periódica de laudo médico para manutenção da cobertura, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. 2. O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. 3. A operadora requer a improcedência integral da demanda, sustentando tratar-se de medicamento de uso domiciliar, não integrante do rol da ANS e sem comprovação científica suficiente para a finalidade prescrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear tratamento com Escetamina, embora o medicamento não integre o rol da ANS e tenha sido apontado pela ré como de uso domiciliar; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura, diante do quadro clínico apresentado pelo autor, enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo a interpretação contratual observar a proteção do consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ. 6. O autor apresenta episódios depressivos graves com sintomas psicóticos, resistente a tratamentos anteriores, com histórico de múltiplas tentativas de suicídio e risco elevado de autoextermínio, tendo o médico assistente classificado o tratamento prescrito como imprescindível para preservação da vida. 7. A Escetamina não se enquadra no conceito de medicamento de uso domiciliar previsto no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, pois sua administração exige realização em estabelecimento de saúde, sob supervisão de profissionais habilitados e monitoramento clínico. 8. A ausência do medicamento no rol da ANS não afasta, por si só, a obrigação de cobertura, especialmente diante da alteração promovida pela Lei nº 14.454/2022, que passou a admitir a cobertura de tratamentos extrarrol mediante comprovação de eficácia científica e indicação médica. 9. A prescrição médica específica, a gravidade do quadro clínico, a urgência terapêutica e a necessidade de administração assistida justificam a manutenção da condenação da operadora ao custeio do tratamento, bem como da restituição das despesas comprovadamente suportadas pelo…
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