Processo 0202519-97.2023.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0202519-97.2023.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0202519-97.2023.8.06.0071 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE(S): UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA EMBARGADO(S): JOSE GONCALVES SOBRINHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DECISÃO CONTEM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS. FINALIDADE DE REABRIR DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. DESPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos (id 38178494), opostos por Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda, figurando como embargado, José Gonçalves Sobrinho, centrado o recurso integrativo em suposta omissão atribuída ao acórdão, id 37067616, de minha lavra, exarado em julgamento unânime deste Colegiado, em sede de Apelação Cível. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência de omissão no julgado, sob o argumento de inexistir diferenciação das modalidades de atenção domiciliar (internação domiciliar, assistência domiciliar e atendimento domiciliar). Portanto, deve-se conferir efeitos infringentes para que seja reformada a decisão embargada e prequestionada a matéria para futura interposição de recurso às instâncias superiores. III. Razões de decidir: 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo igualmente a via adequada para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 4. A embargante alega que o acórdão foi omisso por não diferenciar as modalidades de atenção domiciliar (internação domiciliar, assistência domiciliar e atendimento domiciliar). Segundo a operadora, essa distinção seria crucial para definir a obrigação de cobertura. 5. No entanto, o que se observa é uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado (conforme o "voto a quo") já havia concluído pela abusividade da recusa do tratamento em regime de home care integral, baseando-se nos laudos médicos que comprovavam a necessidade e a condição de extrema dependência do paciente. 6. Ao ignorar as distinções técnicas propostas pela operadora, o Tribunal priorizou a indicação médica e a finalidade do contrato, que é a proteção da saúde do beneficiário. Portanto, a suposta "omissão" é, na verdade, uma discordância da Unimed com o critério utilizado pelo julgador para decidir a questão. 7. O voto hostilizado é claro ao estabelecer que: o juiz é o destinatário das provas e os laudos médicos eram suficientes para formar seu convencimento, tornando a perícia desnecessária; a negativa de cobertura baseada no rol da ANS é insubsistente, pois o rol é exemplificativo; e a recusa de tratamento médico essencial prescrito pelo médico é abusiva e gera o dever de indenizar. 8. Assim, não se verificam vícios, sendo perceptível que o aresto embargado apreciou, por fundamentos claros e nítidos, bastando, para tanto, uma releitura do voto condutor para dele extrair as razões que ensejaram a rejeição dos presentes aclaratórios. 9. Cumpre registrar, ainda, que a simples falta de referência…

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