Processo 0202532-02.2024.8.06.0091

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0202532-02.2024.8.06.0091
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0202532-02.2024.8.06.0091 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE: FRANCISCO FAUSTINO DE SOUZA AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO INEXISTENTE. DANO MORAL. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. VERBA ALIMENTAR. REITERAÇÃO DA CONDUTA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao dar parcial provimento à apelação, declarou a nulidade de contrato e condenou à restituição de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, mas afastou a indenização por danos morais sob o fundamento de tratar-se de desconto ínfimo. O agravante sustenta a ocorrência de dano moral em razão da continuidade dos descontos por mais de 16 meses, sua condição de idoso, analfabeto e hipervulnerável, e a natureza alimentar da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se descontos indevidos, de pequeno valor mensal, porém reiterados e incidentes sobre benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do INSS, pois a controvérsia se limita à responsabilidade civil da entidade ré, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a participação da autarquia previdenciária. 4. Rejeita-se a alegação de inadequação do rito, uma vez que o feito tramitou sob o procedimento comum ordinário. 5. Inexiste causa para suspensão do processo em razão de acordo homologado na ADPF 1.236, por se tratar de via facultativa e sem comprovação de adesão ou pagamento. 6. Reconhece-se a hipervulnerabilidade do consumidor, caracterizada por idade avançada, analfabetismo, invalidez e renda mínima, o que limita sua capacidade de compreender e reagir aos descontos indevidos. 7. Considera-se a natureza alimentar do benefício previdenciário, cuja indevida subtração compromete a subsistência do titular. 8. Verifica-se a reiteração da conduta ilícita, com descontos mensais por período prolongado, afastando a caracterização de mero aborrecimento. 9. Afasta-se a aplicação do critério exclusivamente quantitativo do valor descontado, por inadequado em situações de vulnerabilidade estrutural e prática continuada. 10. Conclui-se que o desconto indevido em benefício previdenciário, nessas circunstâncias, configura dano moral. 11. Fixa-se a indenização em R$ 5.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com precedentes da Corte, assegurando caráter compensatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0200697-24.2024.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025; TJCE, Apelação Cível - 0201583-38.2024.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200356-37.2024.8.06.0160, Rel.…

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