Processo 0202541-26.2013.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0202541-26.2013.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0202541-26.2013.8.06.0001  RECURSO ESPECIAL ORIGEM:  1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado  RECORRENTE: JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS  RECORRIDO:  BANCO BRADESCO S/A  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (id 30885232). Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos (id 33698656). Em suas razões recursais (id 34636800), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 4º, 6º, 14, 39, V, e 51, IV e § 1º, III, da Lei nº 8.078/1990, bem como aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que, embora tenha reconhecido o dever da instituição financeira de desbloquear as contas e fornecer extratos e cópias de cheques, afastou a falha na prestação do serviço e rejeitou os pedidos indenizatórios. Afirma que o banco recusou administrativamente o desbloqueio e o fornecimento das informações sob fundamento indevido, impondo-lhe sucessivas providências extrajudiciais e judiciais, em afronta aos princípios da boa-fé, transparência e vulnerabilidade do consumidor. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (id 35596204). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Pedido de gratuidade da justiça formulado no bojo do recurso especial. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade aos arts. 4º, 6º, 14, 39, V, e 51, IV e § 1º, III, da Lei nº 8.078/1990, bem como aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (id 30885232): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTROLADOR INDIRETO. INDISPONIBILIDADE SALDO CONTAS BANCÁRIAS. FORNECIMENTO EXTRATOS E CÓPIA CHEQUES. DEVER DE INFORMAÇÃO DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuidam-se de apelações cíveis interpostos por José Newton Lopes de Freitas e Banco Bradesco S.A., em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, indeferido os pleitos relativos a indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira falhou na prestação do serviço ao recusar fornecer os extratos e cópia dos cheques ao titular da conta; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais e morais em decorrência da alegada falha; e (iii) se a verba honorária sucumbencial deve ser fixada considerando a equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor alegou que houve bloqueio do saldo de suas duas contas abertas na instituição bancária, e ao solicitar o desbloqueio através de notificação extrajudicial recebeu como resposta do banco que inexistia ordem judicial para que se procedesse com o desbloqueio das mencionadas contas. 4. O Banco Central do Brasil decretou a liquidação das empresas Oboé Crédito Financiamento e Investimento S.A., Oboé…

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