Processo 0202542-80.2023.8.06.0091

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0202542-80.2023.8.06.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL     NÚMERO DO PROCESSO: 0202542-80.2023.8.06.0091  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: ANTONIA LIDUINA BARBOZA DE LIMA  REU: LIBERTY SEGUROS S/A    SENTENÇA              1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por ANTONIA LIDUINA BARBOSA DE LIMA em face de Seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, pelos fatos a seguir delineados. Narra a peça exordial (ID 107516927), que a parte autora é proprietária de veículo Renault Logan ZEN 1.0, placa OSO5524/CE, utilizado em sua locomoção diária, o qual teria se envolvido em acidente de trânsito ocorrido em 12 de junho de 2023, ocasião em que, conforme sua narrativa, houve acionamento do seguro contratado.  Sustentou que o automóvel foi encaminhado para concessionária, conforme indicado pelo corretor da seguradora, situada em município diverso, circunstância que teria ocasionado demora inicial para a entrega do bem na oficina. Asseverou que a seguradora autorizou o conserto e informou o prazo para chegada de peças e realização dos reparos, porém o veículo teria permanecido por aproximadamente três meses na oficina, diante das sucessivas justificativas de verificação e substituição de peças. Alegou que, em razão da demora na finalização dos serviços, suportou transtornos e prejuízos à sua rotina e à sua atividade profissional, pleiteando reparação por dano moral no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova, ID 107516927. Recebida a inicial e concedida a gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova, decisão de ID 107514795. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação sob o ID 107514807. Preliminarmente, arguiu a ausência de legitimidade passiva da seguradora, sustentando que a oficina escolhida pela autora não seria credenciada pela companhia e que eventual atraso ou insatisfação no reparo não poderia ser imputado à seguradora, a qual teria apenas autorizado e custeado os reparos.  No mérito, sustentou que o sinistro ocorreu em 12 de junho de 2023, foi comunicado em 19 de junho de 2023, vistoriado em 21 de junho de 2023 e autorizado em 22 de junho de 2023, isto é, em curto lapso temporal, afirmando ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais. Alegou que a oficina foi livremente escolhida pela parte autora, que não era referenciada, e que a companhia não possuía ingerência sobre eventual demora na aquisição de peças ou na execução dos serviços, por não fabricar, distribuir ou instalar componentes automotivos, de acordo com a circular nº 145 de 2000 da SUSEP.  Ainda, alegou ausência de prejuízo extrapatrimonial, uma vez que disponibilizou um carro reserva para a segurada utilizar durante o reparo no seu automóvel, bem como ausência de danos morais, asseverando que o mero inadimplemento contratual não ensejaria, por si só, a reparação.  A autora apresentou réplica sob o ID 107514820, na qual refutou os argumentos defensivos e reafirmou a existência de responsabilidade da seguradora pela demora na solução do sinistro e na efetivação dos reparos. Asseverou que agiu conforme as orientações do próprio corretor da seguradora, o qual teria indicado a concessionária para onde o veículo foi encaminhado. Postulou, ao final, a procedência integral da demanda. Em decisão de ID 107514823, o feito foi saneado e foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela…

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