Processo 0202544-50.2023.8.06.0091
TJCE • Reintegração / Manutenção de Posse
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Francisca Gomes de Almeida em desfavor de Francisca Gomes de Sousa e Raimundo Nonato de Sousa. Alega a parte autora, em síntese, que é legítima proprietária dos direitos hereditários de uma casa residencial localizada na Vila dos Firminos, S/N, Município de Quixelô, Zona Rural, onde alega residir e morar há 68 anos. Narra que os promovidos estariam impedindo-a de exercer a posse do bem, que os requeridos teriam colocado cadeados nas portas do imóvel, impedindo seu acesso, e que todos os seus pertences (roupas, dinheiro, móveis e cartão de benefícios) permaneciam no interior do imóvel. Afirma ter tentado resolver a questão de forma amigável, sem êxito. In Em emenda à inicial (ID 109781053), a autora esclareceu que é possuidora apenas do imóvel residencial descrito na inicial, e não do terreno rural, razão pela qual requereu que o pedido fosse direcionado exclusivamente à unidade habitacional. Por essas razões, a autora requer: a) a concessão dos benefícios da assistência jurídica gratuita; b) a citação dos réus para contestar; c) a procedência integral da ação, com o reconhecimento do esbulho praticado pelos requeridos e o direito de manter-se como legítima possuidora da casa; d) a decretação da reintegração definitiva da casa à sua posse; e e) a condenação dos requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. Recebida a inicial, foi determinado a citação dos réus e o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação (ID 109781055). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, a sessão encerrou-se sem acordo. A advogada dos requeridos arguiu a prevenção da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, em razão da conexão com os processos nº 0202341-88.2023.8.06.0091 e nº 0051205-15.2021.8.06.0091, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento e a abertura de prazo de defesa após a solução da questão de competência. Na decisão interlocutória de ID 109781074, foi reconhecida a conexão entre a presente ação e os processos referidos, tendo o feito sido declinada para o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, por ser o Juízo prevento. Recebidos os autos (ID 177527818), foi determinada a intimação dos réus para apresentar contestação no prazo de 15 dias e, após, a intimação da autora para réplica. Os promovidos Francisca Gomes de Sousa e Raimundo Nonato de Sousa apresentaram Contestação com Reconvenção (ID 180737861), acompanhada de documentação diversa, incluindo documentos de identificação, procuração, comprovante de residência, certidão de casamento, notificações extrajudiciais, documentos comprobatórios de posse e propriedade do imóvel, boletim de ocorrência e cópia da decisão liminar proferida nos autos nº 0202341-88.2023.8.06.0091 (IDs 180737862 a 180737870). Na peça defensiva, os promovidos preliminarmente requereram os benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, arguiram, em síntese, que a autora não comprovou o esbulho alegado, que sequer indicou o endereço preciso do imóvel na inicial e que os documentos por ela juntados (comprovantes de água e energia e recibos de ITR e Pronaf) não servem para demonstrar posse possessória, por se referirem a obrigações de natureza pessoal (propter personam) ou a imóvel diverso do litigado. Sustentaram que não foram preenchidos os…
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