Processo 0202559-52.2024.8.06.0101

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0202559-52.2024.8.06.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO  GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO    Processo: 0202559-52.2024.8.06.0101 - Apelação Cível  Apelantes: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e RAIMUNDO ROCHA DE SOUSA  Apelados: RAIMUNDO ROCHA DE SOUSA e COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL  EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO NOVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO MANTIDA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ e RAIMUNDO ROCHA DE SOUSA contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o fornecimento de energia elétrica no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária, e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e (ii) estabelecer se deve ser mantida a tutela de urgência concedida, as astreintes e o quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a concessionária presta serviço público essencial, devendo assegurar sua continuidade, adequação e eficiência. 4. Constata-se falha na prestação do serviço diante da demora superior a 07 meses para realização da ligação de energia, sem que tenha havido comprovação de impedimento técnico ou necessidade de obra complexa. 5. Afasta-se a justificativa genérica da concessionária, pois não houve demonstração concreta da complexidade da obra. 6. Reduz-se o prazo para cumprimento da obrigação de fazer para 30 dias, em razão da essencialidade do serviço e da prolongada privação experimentada pelo consumidor. 7. Mantém-se a multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), por ser adequada e proporcional, atendendo à função coercitiva sem gerar enriquecimento sem causa. 8. Reconhece-se o dano moral decorrente da privação indevida de serviço essencial. 9. Deve ser mantido o valor da indenização fixado em R$ 5.000,00, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Deve ser afastada a pretensão de inclusão da obrigação de fazer na base de cálculo por ausência de conteúdo econômico mensurável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da ré desprovido e recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: A demora injustificada na ligação de energia elétrica, em desacordo com os prazos da ANEEL, configura falha na prestação de serviço essencial e enseja o pagamento de indenização por dano moral.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleode Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, nos termos do voto do Relator.     Fortaleza, data da assinatura digital.    DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA…

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