Processo 0202564-83.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0202564-83.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0202564-83.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: JOSE LUZARDO TEIXEIRAAPELADO: BANCO DO BRASIL S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO 1387/STJ. DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. RETRATAÇÃO TOTAL. SENTENÇA RESTABELECIDA. I. CASO EM EXAME  1. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, em face de acórdão desta 1ª Câmara de Direito Privado (ID 27657408), que deu provimento à apelação cível interposta por José Luzardo Teixeira contra sentença que reconheceu a prescrição decenal em ação de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, para verificação de conformidade com o Tema Repetitivo 1387/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão consiste em verificar se o acórdão está em conformidade com o Tema 1387/STJ, que fixou o saque integral do principal como marco objetivo do termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de ressarcimento por desfalques em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A tese vinculante firmada no Tema 1387/STJ determina que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 4. O acórdão recorrido decidiu que o termo inicial da prescrição decenal seria a data do recebimento do extrato da conta PASEP, e não a data do saque integral, com fundamento na teoria da actio nata em sua vertente subjetiva e na interpretação do Tema 1150/STJ. 5. Há desconformidade frontal entre o acórdão e a tese vinculante, pois o Tema 1387/STJ fixou critério objetivo - o saque integral do principal - como marco inicial do prazo prescricional, superando a interpretação subjetiva adotada pela Câmara, que condicionava o início do prazo à ciência efetiva e detalhada dos desfalques mediante recebimento de extratos. 6. Aplicando-se o Tema 1387/STJ ao caso concreto, o saque integral ocorreu em 24.10.2013, de modo que a prescrição decenal se consumou em 24.10.2023. A ação foi ajuizada em 15/01/2024, quando já transcorridos mais de 10 anos do marco prescricional. Impõe-se a retratação total do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Retratação total do acórdão (ID 27657414). Negado provimento à apelação. Sentença restabelecida, com o reconhecimento da prescrição decenal e a extinção do processo com resolução de mérito (art. 332, II, §1º, c/c art. 487, II, do CPC/2015). Tese de julgamento: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 332, §1º, 487, II, 927, III, 1.030, II, e 1.040, II; CC/2002, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Seção, REsp n. 2.214.879/PE e REsp n. 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (Tema 1387); STJ, Tema Repetitivo 1150; TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 0271381-05.2024.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque…

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