Processo 0202570-74.2024.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0202570-74.2024.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 0202570-74.2024.8.06.0071 APELANTE: ALISSON HONDINELLE OLIVEIRA AMORIM APELADO: ASSOCIACAO DE OFICIAIS MILITARES DA RESERVA E REFORMADOS DO ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM FOLHA DE PAGAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO FORMAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por associação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, para confirmar a tutela de urgência, reconhecer a inexistência de relação jurídica apta a justificar descontos sob a rubrica "ASSOC SERV 1", condenar a ré à restituição simples dos valores descontados a partir de julho de 2021 até a cessação dos descontos e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. A apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de expedição de ofício ao Banco Rural/Liquidante, e, no mérito, requereu o afastamento da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de expedição de ofício ao Banco Rural/Liquidante para obtenção de documentos relacionados à suposta origem da filiação do autor; (ii) estabelecer se os descontos associativos reiterados em folha de pagamento, sem comprovação de autorização formal do titular, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação da parte ré no prazo expressamente concedido para especificação e justificativa das provas pretendidas caracteriza preclusão quanto à produção da prova posteriormente invocada. O magistrado, como destinatário da prova, determina as provas necessárias ao julgamento do mérito e indefere diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. A nulidade processual por cerceamento de defesa exige demonstração de efetivo prejuízo, inexistente quando a parte deixa transcorrer sem manifestação o prazo concedido para requerer a prova que reputava necessária. A existência de antigo convênio com instituição financeira ou de registros administrativos indiretos não substitui a comprovação formal de adesão associativa ou de autorização expressa para descontos em remuneração. A liberdade de associação impede que alguém seja compelido a permanecer associado ou a suportar descontos associativos sem consentimento inequívoco. A associação que realiza descontos em folha de pagamento deve demonstrar autorização clara e segura do interessado, não bastando presunções, registros indiretos ou alegação de filiação pretérita. Descontos reiterados e indevidos sobre verba remuneratória de natureza alimentar, sem comprovação de autorização do titular, excedem mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. A ausência de negativação, protesto ou exposição pública não afasta o dano moral quando a lesão decorre de descontos sucessivos e indevidos em folha de pagamento. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de dano moral observa as finalidades compensatória e pedagógica da indenização, sem gerar enriquecimento indevido ou…

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