Processo 0202587-29.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0202587-29.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0202587-29.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: JOSE EDUARDO MARTINS DA SILVAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO 1.387/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.    Apelação cível interposta por José Eduardo Martins da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, ao reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento por alegadas irregularidades e desfalques em conta vinculada ao PASEP. O recorrente sustentou que o prazo prescricional não teria se iniciado na data do saque das cotas, requerendo o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para regular instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.    Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; e (iii) determinar se a pretensão indenizatória encontra-se prescrita diante da realização do saque integral da conta PASEP em 25/09/1986. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.    O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas envolvendo falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, inclusive em hipóteses de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. 4.    A legitimidade passiva do Banco do Brasil atrai a competência da Justiça Comum Estadual, por inexistir interesse jurídico da União apto a justificar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5.    O Tema Repetitivo 1.150/STJ estabeleceu que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6.    O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387/STJ, fixou tese vinculante segundo a qual o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensões de reparação decorrentes de falha na prestação do serviço em conta PASEP. 7.    O Tema 1.387/STJ complementa o Tema 1.150/STJ ao adotar critério objetivo para definição da ciência do dano, afastando a necessidade de aguardar extratos, microfilmagens ou laudos contábeis para início da contagem prescricional. 8.    O autor realizou o saque integral do principal em 25/09/1986, circunstância que marcou o início do prazo prescricional decenal, consumado em 25/09/1996. 9.    A ação foi ajuizada apenas em 15/01/2024, após o transcurso de mais de vinte e sete anos do término do prazo prescricional, impondo-se o reconhecimento da prescrição. 10. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível nos termos do art. 85, §11, do CPC,…

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