Processo 0202587-65.2025.8.06.0301

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0202587-65.2025.8.06.0301
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0202587-65.2025.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉU: B1Ricardo de Lima AraujoB0 - ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0202587-65.2025.8.06.0301 Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Ministério Público e Autoridade Policial: Ministério Público do Estado do Ceará e outro Réu: Ricardo de Lima Araujo Emito o presente Ato Ordinatório para viabilizar a publicação do edital defl. 112. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Processo n.º: 0202587-65.2025.8.06.0301 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Furto Ministério Público e Autoridade Policial: Ministério Público do Estado do Ceará e outro Réu: Ricardo de Lima Araujo Finalidade da Citação: Apresentação de resposta escrita à denúncia O(A) Dr.(a) David Melo Teixeira Sousa, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte por nomeação legal. Faz saber a todos o presente edital, com o prazo acima mencionado, que virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, foi denunciado(a) pelo Ministério Público o(a) RICARDO DE LIMA ARAUJO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, pai Israel Bernardino de Araújo, mãe Luzia de Lima Araújo, Nascido/Nascida 19/04/1996, natural de Franco Da Rocha - SP, com endereço à Rua Monsenhor Esmeraldo, S/N, Franciscanos, Juazeiro do Norte - CE, atualmente em local incerto, como incurso(a) nas sanções do Art. 155, § 8º, do CP, nos autos do processo em epígrafe, pelo que, nos termos do Art. 361, combinado com o Art. 365, parágrafo único do Código de Processo Penal, expediu-se o presente edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, pelo qual o(a) denunciado(a) fica citado(a), conforme a nova redação do art. 396 daquele diploma legal, a responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, para se ver processar até o julgamento final, sob pena de revelia, ficando, ainda, ciente de que, não apresentando resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado(a) Defensor Público para atuar em sua defesa. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento e a não constituição de advogado importarão na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada das provas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva (art. 366 do CPP). CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Juazeiro do Norte/CE, em 14 de abril de 2026. David Melo Teixeira Sousa Juiz de Direito Juazeiro do Norte/CE, 29 de abril de 2026. Mikael Pereira Macêdo Protocolista Geovana Cavalcante SilvaSupervisora Operacional

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