Processo 0202589-04.2024.8.06.0064

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0202589-04.2024.8.06.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga  Processo: 0202589-04.2024.8.06.0064 - Apelação Cível  Apelante: Augustus Empreendimentos Imobiliários Ltda.  Apelado:  Antônio Luciano Araújo da Silva Ementa: Direito do Consumidor. Apelação cível. Rescisão contratual. Promessa de compra e venda de lote urbano. Resolução por iniciativa do comprador. Contrato celebrado antes da Lei nº 13.786/2018. Restituição parcial das parcelas pagas. Retenção de 20%. Comissão de corretagem. Ausência de informação clara e destacada no contrato principal. Restituição devida. Taxa SATI. Cobrança indevida. Taxa de fruição. Lote não edificado. Descabimento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por AUGUSTUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença proferida nos autos de ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito, ressarcimento por perdas e danos e tutela de urgência ajuizada por ANTÔNIO LUCIANO ARAÚJO DA SILVA, por meio da qual foi declarado rescindido contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, com condenação da ré à restituição de 80% das parcelas pagas, em parcela única, além da devolução da comissão de corretagem e da taxa SATI, afastada a taxa de fruição e deferida tutela para impedir a negativação do nome do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) o regime jurídico aplicável à resolução do contrato; (ii) a adequação do percentual de retenção fixado na sentença; (iii) a forma de restituição das parcelas pagas; (iv) a validade da cobrança da comissão de corretagem e da taxa SATI; e (v) a possibilidade de incidência de taxa de fruição em lote não edificado. III. Razões de decidir 3. O contrato foi celebrado em 31/10/2018, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018, razão pela qual não se aplica ao caso o regime jurídico introduzido pelo chamado distrato imobiliário. 4. Tratando-se de relação de consumo, incide o entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ, segundo o qual, em caso de resolução contratual por iniciativa do comprador, é cabível a restituição imediata e parcial das parcelas pagas, admitida retenção razoável.  5. A retenção de 20% dos valores pagos mostra-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência, inexistindo motivo que justifique sua majoração para 25%  6. A restituição em parcela única é medida adequada, diante da inaplicabilidade retroativa da Lei nº 13.786/2018. 7. A cobrança da comissão de corretagem mostra-se indevida quando ausente, no contrato principal, informação clara, expressa e destacada acerca da transferência desse encargo ao adquirente. Também a taxa SATI não pode ser exigida sem prova de contratação autônoma e de efetiva prestação de serviço específico ao consumidor.  8. É indevida a cobrança de taxa de fruição quando o objeto contratual consiste em lote não edificado e não há demonstração de uso econômico ou aproveitamento material do bem pelo comprador. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO  Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da eminente relatora.  Fortaleza, data e hora da assinatura digital.  JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora RELATÓRIO …

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados