Processo 0202606-48.2024.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0202606-48.2024.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO   PROCESSO: 0202606-48.2024.8.06.0029 APELANTE: JOSE LUENIO TEIXEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DESACOLHIDA. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIA INTERDITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME MODULAÇÃO DO STJ (EAREsp 676608/RS). DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO AUTORAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por JOSÉ LUÊNIO TEIXEIRA e BANCO BRADESCO S/A contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou nulo o contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição dos valores descontados, de forma simples e em dobro quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora pretende a majoração da verba indenizatória, enquanto o banco sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a pretensão autoral está alcançada pela prescrição; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e, por consequência, a legitimidade dos descontos realizados; e (iv) verificar se são devidas a restituição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Dialeticidade - A apelação da parte autora observa o princípio da dialeticidade recursal ao impugnar especificamente o capítulo da sentença relativo ao quantum indenizatório. Prescrição - Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto indevido em relação de trato sucessivo, inexistindo prescrição no caso concreto. Mérito - A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos serviços prestados. O beneficiário do benefício previdenciário é pessoa judicialmente interditada, portador de esquizofrenia e oligofrenia, circunstância que impõe à instituição financeira dever reforçado de diligência para aferição da capacidade civil e da regular manifestação de vontade. O banco não apresentou instrumento contratual válido nem comprovou a participação do curador do interditado na celebração do negócio jurídico, deixando de demonstrar a regularidade da contratação. As faturas apresentadas pela instituição financeira estão emitidas em nome de terceira pessoa estranha à lide, não possuindo aptidão para comprovar a contratação ou a utilização do cartão pelo beneficiário interditado. A ausência de prova da contratação válida e da capacidade do contratante conduz à manutenção da declaração de nulidade do negócio jurídico e ao reconhecimento da falha na prestação do serviço. A restituição dos valores descontados é devida, observando-se a devolução simples dos…

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