Processo 0202610-56.2024.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0202610-56.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Cláusulas Abusivas] AUTOR: AUTOR: RAIMUNDO PINHEIRO DE AQUINO FILHO REU: REU: BIOMAGISTRAL FRANCHISING LTDA SENTENÇA Vistos hoje. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO PINHEIRO DE AQUINO FILHO em face de BIOMAGISTRAL FRANCHISING LTDA. Narra, em apertada síntese, que, em março de 2024, iniciou tratativas com a ré para empreender no ramo farmacêutico, especialmente no segmento de cannabis medicinal, tendo sido informado por preposta da empresa que todas as autorizações necessárias estavam disponíveis; afirma que, somente após efetuar pagamentos que totalizaram R$ 80.000,00, em quatro transferências realizadas entre 27/03/2024 e 30/03/2024, teve acesso ao contrato, ocasião em que verificou cláusulas que reputa abusivas, contraditórias e desvantajosas, além de suposta omissão sobre obrigação de compras mínimas mensais e alegada falsidade quanto à exclusividade territorial prometida; sustenta que a conduta da ré violou a boa-fé objetiva, o dever de informação, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, caracterizando inadimplemento, ato ilícito e enriquecimento sem causa, razão pela qual requer, em tutela de urgência, o bloqueio de valores nas contas da requerida e, no mérito, a condenação da ré à restituição dos valores pagos, acrescidos de juros, correção monetária, multa moratória de 10% e honorários advocatícios de 20%, totalizando o montante indicado na inicial, além da confirmação da tutela provisória e demais cominações legais. Documentos diversos instruem a petição inicial. Intimada a parte autora para pagar as custas processuais em ID 107772870; o que foi feito em ID 107773725. Decisão em ID 107773727 indeferindo o pedido liminar e determinando a citação do promovido para apresentar contestação. Citada (ID 123661371), a ré apresentou contestação em ID 128270958, arguindo preliminarmente a incompetência territorial, a inépcia da petição inicial, a ausência de pressupostos processuais e impugnando os documentos apresentados pelo autor; no mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação de franquia, a validade das cláusulas pactuadas, a ciência do autor quanto às condições negociais e a inexistência de vício de consentimento, abusividade, má-fé ou falha no dever de informação, defendendo que os valores pagos decorreram de obrigação contratual legítima e não configuram cobrança indevida ou enriquecimento sem causa; alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação empresarial de franquia, a inexistência dos requisitos para restituição simples ou em dobro e a ausência de probabilidade do direito e perigo de dano aptos a justificar a tutela de urgência, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares para extinção do feito ou reconhecimento da incompetência do juízo e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Réplica em ID 130394405. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas (ID 132229639); o autor pugnou pela produção de prova testemunhal, pericial e documental. Decisão de…
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