Processo 0202613-18.2024.8.06.0101
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0202613-18.2024.8.06.0101 APELANTE: ERIDUCE DE PAIVA NASCIMENTO APELADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ERIDUCE DE PAIVA NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO SAFRA S/A. A parte autora insurge-se contra descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 36847172, no valor total de R$ 6.869,73, com parcelas mensais de R$ 154,73, iniciados em 22 de agosto de 2024. A apelante, descrevendo-se como pessoa idosa e semianalfabeta, nega ter celebrado o referido contrato com a instituição financeira requerida, apontando fraude na sua constituição. Em sede de contestação, o Banco Safra S/A apresentou o instrumento do contrato assinado eletronicamente, com biometria facial, geolocalização apontando o endereço de residência da autora, código hash e comprovante de transferência via TED do valor pactuado para conta de titularidade da parte autora. O juízo a quo, ao apreciar o conjunto probatório, reputou suficientemente demonstrada a regularidade da contratação e julgou improcedente o pedido. Condenou ainda a autora por litigância de má-fé, com multa de 5% sobre o valor da causa, além das verbas de sucumbência, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial técnica requerida; (ii) violação ao Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, por não ter o banco se desincumbido de seu ônus probatório; e (iii) existência de irregularidades no contrato digital, especialmente a discrepância do endereço IP, ausência de geolocalização individualizável e inconsistência no código hash. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, alegando que o banco cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia ao apresentar o contrato e comprovar o depósito dos valores na conta da autora, que o Tema 1.061/STJ não impõe obrigatoriamente a realização de perícia grafotécnica, e que não há elementos concretos a indicar fraude. O Ministério Público do Estado do Ceará, em parecer da 39ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso quanto à intervenção ministerial, por se tratar de direito individual e disponível, não se enquadrando nas hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que seja contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou, ainda, contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, bem como em incidente de assunção de competência. Com efeito, a controvérsia recursal encontra-se suficientemente delimitada por orientação jurisprudencial consolidada, notadamente pelo…
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