Processo 0202619-39.2024.8.06.0064

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0202619-39.2024.8.06.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 0202619-39.2024.8.06.0064 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A EMBARGADA: CILENILDA LIMA JARDIM   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME  1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado, a restituição dos valores descontados e a condenação à repetição do indébito em dobro. A embargante alegou omissão e obscuridade quanto aos fundamentos utilizados para afastar a tese de engano justificável e manter a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não explicitar os fundamentos concretos para afastar a incidência do engano justificável e manter a repetição do indébito em dobro; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração possuem caráter meramente protelatório, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O acórdão embargado não explicitou de forma suficiente a aderência entre a tese firmada no EAREsp 676.608/RS e as circunstâncias concretas do caso, deixando de esclarecer expressamente por que razão foi afastada a excludente do engano justificável.   4. O precedente da Corte Especial do STJ dispensa a demonstração de má-fé subjetiva para a repetição em dobro, mas não elimina a necessidade de imputabilidade da conduta ao fornecedor, permanecendo relevante a análise da existência de dolo ou culpa e da compatibilidade da cobrança com a boa-fé objetiva.   5. A instituição financeira não comprovou validamente a contratação eletrônica impugnada, limitando-se à apresentação de registros internos e documentos insuficientes para demonstrar a manifestação inequívoca de vontade da consumidora.   6. A ausência de prova idônea da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e evidencia descumprimento do dever de cautela inerente à atividade bancária, afastando a incidência da excludente do engano justificável.   7. A incapacidade da instituição financeira de demonstrar a regularidade do negócio jurídico insere-se no risco do empreendimento e configura conduta culposa contrária à boa-fé objetiva, legitimando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.   8. A integração promovida pelos embargos possui caráter exclusivamente aclaratório, sem modificação do resultado do julgamento anteriormente proferido.   9. A existência de omissão efetivamente sanada afasta o reconhecimento de caráter manifestamente protelatório do recurso e impede a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.   IV. DISPOSITIVO E TESE  10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.   Tese de julgamento:  1. A mera invocação de precedente judicial exige demonstração expressa de sua aderência às circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto.   2. O engano…

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