Processo 0202629-55.2023.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0202629-55.2023.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA   PROCESSO: 0202629-55.2023.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAMELA AQUINO DE OLIVEIRA APELADO: THIEGO ARAUJO DE MORAIS     EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE DA GUARDA E VISITAÇÃO, BEM COMO PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. AS PARTES FIRMARAM ACORDO, EM AUDIÊNCIA, QUANTO AO DIVÓRCIO E À PARTILHA DE BENS. REGIME DE CONVIVÊNCIA: GUARDA E VISITAS. ALIMENTOS. AFERIÇÃO DA MEDIDA DOS ALIMENTOS. PARECER MINISTERIAL (PGJ) DESFAVORÁVEL AO RECURSO APELATÓRIO. DESPROVIMENTO DO APELO, EM CONSONÂNCIA COM A DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA (PGJ). 1. DIVÓRCIO: A Parte Requente propôs do Divórcio. Não obstante, o Requerido não se opôs à iniciativa. 2. REGIME LEGAL DE BENS: O casamento civil foi celebrado em 06 de outubro de 2021, sob o regime de comunhão parcial de bens. Com efeito, Dimas Messias de Carvalho, reportando-se a Maria Helena Diniz em citação feita a Ripert e Silvio Rodrigues, afirma: ...que este regime é o que melhor atende ao espírito da sociedade conjugal, unindo materialmente os cônjuges em interesses parcialmente comuns, quanto aos bens adquiridos na constância do casamento, por serem fruto da colaboração que se estabelece entre cônjuges, permanecendo incomunicáveis os adquiridos por motivos anteriores ou alheios ao matrimônio. Ao estabelecer a comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento, cria uma solidariedade entre os cônjuges e, no entanto, permite que casa um conserve o que já lhe pertencia no momento do casamento. Ressalta, ainda, que este regime, além de frear a dissolução da sociedade conjugal, torna mais justa a divisão dos bens por ocasião da dissolução do matrimônio. (autor citado, in Direito das famílias. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 263/264). 3. PARTILHA E IMPRESCINDIBILIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS E OS DOCUMENTOS: De lançada, é imprescindível que sejam minimamente identificados os bens que se pretende partilhar, com a indicação dos documentos que os caracterizem, a fim de delimitar as exatas proporções da respectiva divisão, cabendo àquele que os indicou, comprová-los. Sem a prova da titularidade da coisa pelas Partes, impactada a partilha. 4. As partes firmaram acordo, em audiência, quanto ao divórcio e à partilha de bens, tendo sido expedido o respectivo mandado de averbação, conforme consta nos autos. 5. REGIME DE CONVIVÊNCIA: GUARDA E VISITA: A aplicação da guarda compartilhada impõe um exercício hermenêutico diante das peculiaridades dos casos concretos à luz da principiologia constitucional, especialmente no que se refere ao art. 227 da Carta, que prevê como cláusula geral a supremacia do melhor interesse da Criança e do Adolescente. A mens legis quanto à definição do regime de guarda é, sem dúvida alguma, a proteção dos interesses dos Pequenos que se manifesta, em última instância, pelo resguardo do seu bem estar. 6. Assim, a despeito de entender que a guarda compartilhada deva ser instituída independentemente da vontade dos genitores ou de acordo, não deve ser imposta quando sua adoção seja passível de gerar efeitos ainda mais negativos ao já instalado conflito, potencializando-o e colocando em risco o interesse da criança. O princípio do melhor interesse da Criança e do Adolescente foi levado, em verdade, à condição de metaprincípio por possuir função preponderante na interpretação das leis, em decorrência da natureza específica e vulnerável dos…

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