Processo 0202652-45.2024.8.06.0091
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0202652-45.2024.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL APELADO: HELIENE VIANA DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSOCIATIVA. VÍNCULO ASSOCIATIVO INEXISTENTE. ASSINATURA ELETRÔNICA DESVINCULADA DA PLATAFORMA ICP-BRASIL. AUSENTE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR TOTAL DOS DESCONTOS QUE SUPERA 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME PARADIGMA DO STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1- Trata-se de Apelação Cível interposta por SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou procedente a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, ajuizada em face de HELIENE VIANA DE LIMA. II. Questão em discussão 2- O cerne recursal consiste em analisar a validade do negócio jurídico supostamente entabulado entre os litigantes e responsabilidade civil do sindicato demandado em reparar os danos materiais e morais suportados pela parte autora em razão dos descontos que reputa indevidos. III. Razões de decidir 3- A responsabilidade do apelante pelos danos eventualmente suportados pela parte autora é objetiva, considerando a relação de consumo caracterizada (art. 2º e art. 3º do CDC). O sindicato se insere na definição de prestador profissional de serviços ao passo que o consumidor se insere ou na qualidade de destinatário final desse serviço ou como vítima do evento danoso. Assim, é direito da parte autora a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor, exceto quando este provar a inexistência do fato gerador do dano, ou a excludente de responsabilidade. 4- Mesmo nos contratos celebrados eletronicamente, ainda que não haja assinatura física, o ônus da instituição de comprovar a validade do contrato persiste, pois do contrário convalidar-se-ia a atitude de terceiros fraudadores que encontrariam nessa modalidade de celebração de contrato o caminho para celebrar outros negócios jurídicos fraudulentos sob a aparência da legalidade. 5- No deslinde processual, verifica-se que na assinatura eletrônica (IDs nº 33013960 e 33013965) aposta na documentação juntada pelo sindicato inexiste indicação de que fora emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), por meio da qual seria possível concluir pela idoneidade da declaração de consentimento da parte autora, afinal de contas, terceiros podem facilmente gerar assinaturas eletrônicas fraudulentas por outras plataformas desvinculadas da ICP-Brasil. No caso, apenas se observa o documento pessoal da autora e uma selfie, inexistindo informação quanto a IP, geolocalização ou outros meios de identificação do contratante. Desse modo, há de ser negado provimento quanto ao recurso do promovido no que concerne a declarar a regularidade do…
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