Processo 0202660-74.2022.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0202660-74.2022.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: G. G. P., DANIELLE OLIVEIRA GUEDES, JORGE DA SILVA PEREIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA REU: CENTRO EDUCACIONAL GIRASSOL LTDA - ME PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Processo submetido à autoinspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 02/2026 deste Juízo. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. ALEGADA RECUSA DISCRIMINATÓRIA DE MATRÍCULA DE MENOR COM SUSPEITA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. GESTÃO ADMINISTRATIVA DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por Jorge Pereira da Silva e Danielle Oliveira Guedes, em nome próprio e na condição de representantes legais do menor G. G. P., em face de Centro Educacional Girassol Ltda - ME, sob alegação de recusa discriminatória de renovação de matrícula para o ano letivo de 2022, supostamente motivada por suspeita de Transtorno do Espectro Autista, com pedido de condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos juntados após o encerramento da instrução processual podem ser admitidos à luz do art. 435 do CPC; (ii) estabelecer se houve recusa discriminatória de matrícula em razão da condição de saúde do menor; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil aptos a justificar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos após o encerramento da instrução processual exige demonstração de fato superveniente, novidade documental ou justo impedimento para apresentação anterior, nos termos do art. 435 do CPC, sob pena de preclusão consumativa. 4. Os arquivos de áudio e respectivas transcrições apresentados pela parte autora após a fase instrutória não constituem documentos novos nem foram acompanhados de justificativa plausível para a apresentação tardia, razão pela qual devem ser desconsiderados. 5. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, contudo a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar a verossimilhança da alegada discriminação. 6. A configuração da responsabilidade civil depende da comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 7. O conjunto probatório não comprova recusa discriminatória de matrícula fundada na suspeita de autismo do…
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