Processo 0202664-29.2024.8.06.0101

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0202664-29.2024.8.06.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado   PROCESSO N° 0202664-29.2024.8.06.0001  APELANTES: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA e ANA MARIA GONCALVES DOS SANTOS APELADOS: ANA MARIA GONCALVES DOS SANTOS e COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA     Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível e recurso adesivo. Fornecimento de energia elétrica. Serviço público essencial. Demora injustificada no acréscimo de carga. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Valor mantido. Prazo e astreintes razoáveis. Recursos conhecidos e desprovidos.  I. Caso em exame: 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando concessionária de energia elétrica a realizar acréscimo de carga em unidade consumidora no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, em razão de demora excessiva na prestação do serviço. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de energia elétrica diante da demora no atendimento da solicitação; (ii) estabelecer se são adequados o prazo e a multa cominatória fixados para cumprimento da obrigação de fazer; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado. III. Razões de decidir: 3.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária por falha na prestação de serviço essencial. 3.2. Configura falha na prestação do serviço a demora superior a dois anos para atendimento da solicitação de acréscimo de carga, em desacordo com os prazos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sem comprovação de justificativa técnica idônea. 3.3. A prestação tardia de serviço essencial, como energia elétrica, viola a dignidade do consumidor e ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 3.4. O valor de R$5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa. 3.5. Mostra-se adequado o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, diante do lapso temporal já decorrido. 3.6. Reputa-se razoável a multa cominatória fixada em R$200,00 diários, limitada a R$5.000,00, por ser suficiente para compelir o cumprimento da obrigação sem gerar excesso, não comportando no momento redução ou majoração.  IV. Dispositivo e tese: 4. Recursos conhecidos e desprovidos.     ________________  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; CPC, art. 537; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 31. Jurisprudências relevantes citadas: n/a.   ACÓRDÃO    Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima mencionadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e do recurso adesivo para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.    Fortaleza, data e hora da assinatura digital    Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator     RELATÓRIO    Trata-se de recurso de apelação cível, com recurso adesivo, interpostos nos autos do processo nº…

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