Processo 0202669-78.2023.8.06.0071

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0202669-78.2023.8.06.0071
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br   Processo nº 0202669-78.2023.8.06.0071 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: DAVID DE CARVALHO SIEBRA   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de Busca e Apreensão na qual postula a parte autora a conversão da ação originária em Execução de Título Extrajudicial, em razão de não ter obtido êxito na busca e apreensão do veículo, objeto da presente demanda, com fundamento no artigo 784, incisos I e II e 824 E 825, II, do Novo Código de Processo Civil e demais disposições legais pertinentes. (ID. 207912021) Em análise aos autos, tendo em vista que o veículo alienado fiduciariamente não foi localizado, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça às páginas (ID. 197062007), mostra-se possível a execução do débito ainda pendente nos mesmos autos, uma vez persistindo a obrigação do requerido de pagar o montante financiado, conforme contrato colacionado ao feito. Ressalta-se, ainda, que a possibilidade do ajuizamento de ação executiva nos casos de alienação fiduciária encontra respaldo no art. 4º e art. 5º do Decreto Lei 911/69, o qual estabelece normas de processo relativas ao caso em análise. Com efeito, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução possui expressa previsão no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, in verbis: "Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)." (grifei).  Portanto, no presente caso, em que ainda não se angularizou a relação processual do feito, pois que não foi citado o réu, e tendo o autor emendado a inicial, cabível e permitida a conversão da ação originária de busca e apreensão em ação de execução. Destarte, com respaldo nos dispositivos legais supracitados e ainda com fundamento no art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação da Lei nº 6.071/74, CONVERTO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, determinando de logo, que sejam efetuadas as necessárias retificações e anotações, inclusive no Sistema SAJ. CITE-SE o executado para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida anotada no demonstrativo atualizado apresentado com a petição de (ID. 207912021), no valor de R$ 51.792,59 (cinquenta e um mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e novecentavos), valor este atualizado até 29/05/2026, uma vez que das 072 parcelas previstas, 19 foramadimplidas, não incluídos os honorários advocatícios e as custas processuais., já acrescidos de juros e multa contratuais, conforme memória atualizada do débito (em anexo), assim como das custas/despesas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados (art. 827 do Novo Código de Processo Civil), ou, querendo, opor embargos, nos moldes do art. 914 e seguintes do CPC/2015. Expeça-se certidão comprobatória de ajuizamento da presente demanda consoante permissivo no art. 828 do Novo Código de Processo Civil. Antes, porém, ao exequente para efetuar o…

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