Processo 0202673-59.2022.8.06.0101
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202673-59.2022.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DA ROCHA SILVA DIASREU: G8 COLCHOES EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI SENTENÇA Avoquei. Equivocado o provimento de ID 220595721, posto já operada a citação de VESÚVIO conforme ID 196059255. Passo, vez que maduro o feito, ao julgamento. MARLENE DA ROCHA SILVA ingressou com a presente ação em face de G8 COLCHÕES EIRELI (SONO QUALITY) e VERSUVIO INDÚSTRIA DE COLCHÕES TECNOLÓGICOS LTDA, indicando que adquiriu, por intermédio da primeira ré, produto de fabricação da segunda em 08/07/20222; narra, na sequência, que o produto não lhe foi entregue, embora reiteradas tratativas. Com base em tanto pugnou por tutela provisória para constrição do valor adiantado, vindicando, a título imediato, resolução do contrato, repetição dos valores em dobro e reparação por danos morais. Citadas, as rés deixaram de contestar. É, na espécie, o relato. Decido. Cuida-se de ação de resolução de contrato cumulado de forma simples e sucessiva com indenização por danos emergentes e reparação de danos morais, que comporta julgamento antecipado - art. 355, II, do CPC. A revelia, in casu, opera os efeitos materiais com presunção de veracidade dos fatos alinhavados na exordial - art. 344 do CPC. Aplica-se, na hipótese, o microssistema consumerita. Não há preliminares ou questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições de existência e procedibilidade do processo. Passa-se ao julgamento do mérito. A revelia dos réus faz atrair na hipótese a presunção de veracidade que, consentâneo às demais provas carreadas na exordial, dá conta do inadimplemento quanto a entrega do produto comercializado. Em casos tais, conforme art. 35 do CDC, cabe ao consumidor: " I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos". No caso o intento é resilição do contrato [com repetição dos valores adiantados], hipótese que não se subsumi ao art. 42 do CDC - pois não houve cobrança indevida, mas prestação paga pelo produto: cuja falta de entrega, revela inadimplemento absoluto (por falta de interesse do consumidor de cumprimento de receber a coisa), e total - já que nada da contraprestação foi executada pelos contratados. Evidenciado o direito à resolução [posto a mora dos vendedores], observada a solidariedade proveniente do art. 18 do CDC, e tendo em conta a responsabilidade objetiva, resta de rigor condenar os demandados, solidariamente, à repetição do montante de R$ 6.281,11; corrigido pelo IPCA desde o pagamento, com juros de mora - a partir do que não deve incidir correção autônoma - a partir da citação. Com relação aos danos morais, sabe-se que o simples inadimplemento da obrigação não enseja reparação. No caso, entrementes, as inúmeras mensagens revelam desvio produtivo e perda do tempo útil do consumidor, frustrado pela impossibilidade de acesso ao bem adquirido - que, consoante próprio relato, seria essencial para amenizar desvios…
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