Processo 0202694-78.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0202694-78.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 0202694-78.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DE ALMEIDA LISBOA DE OLIVEIRA APELADAS: SARAH LISBOA DE OLIVEIRA, NAYANE LARISSA VIEIRA PINHEIRO Ementa DIREITO CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA DEFINITIVA DEFERIDA À FAMÍLIA EXTENSA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR PELOS GENITORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de guarda, tornando definitiva a guarda do infante em favor da irmã biológica e de sua companheira, integrantes da família extensa, diante de comprovado contexto de violência intrafamiliar, negligência e risco ao desenvolvimento psíquico e emocional da criança. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de reforma da sentença para restabelecimento da convivência familiar entre o infante e os genitores, inclusive por meio virtual, ou, subsidiariamente, para reabertura da instrução com nova avaliação do contexto familiar. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do melhor interesse da criança, consagrado na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, impõe a prevalência da solução que assegure proteção integral, estabilidade emocional e desenvolvimento saudável da pessoa em formação. 4. O conjunto probatório é robusto e convergente. Relatórios psicológicos elaborados pela equipe interdisciplinar do Juízo, corroborados por parecer psicológico clínico posterior, atestam que o infante identifica nas guardiãs seu ambiente de segurança física e emocional, bem como concluem que a reaproximação com os genitores, no estágio atual, mostra-se prejudicial e potencialmente violadora de sua integridade psíquica. 5. A insurgência recursal não se apoia em qualquer elemento técnico novo capaz de infirmar as conclusões especializadas, limitando-se à irresignação subjetiva dos apelantes. Os pareceres ministeriais em primeiro grau e em sede recursal igualmente convergem pela manutenção integral da sentença. 6. Eventual reapreciação futura da convivência não se mostra vedada em tese, mas condiciona-se à superveniência de alteração fática comprovada por avaliação técnica especializada favorável, apta a demonstrar ausência de risco à criança. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A manutenção da guarda definitiva em favor da família extensa impõe-se quando a prova técnica judicial e clínica demonstra que a convivência com os genitores, no momento processual, representa risco ao desenvolvimento psíquico e emocional da criança, prevalecendo o princípio do melhor interesse do menor." Dispositivos relevantes citados: arts. 227 da CF; 3º, 4º, 6º e 33 do ECA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza-CE, data registrada no sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco José de Oliveira e Maria Isabel de Almeida…

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