Processo 0202722-13.2023.8.06.0151
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0202722-13.2023.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ANTONIA LUCINO LEMOS EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO BANCO EXEQUENTE EM CONFORMIDADE COM ART. 5º, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 11.419/06. APLICAÇÃO DO ART. 485, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- CASO EM ANÁLISE 1- Cuida-se de Apelação cível interposta por banco autor adversando sentença que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, em razão do abandono da causa. O exequente alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando ausência de intimação pessoal, exigida pelo § 1º do art. 485 do CPC/2015. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A controvérsia cinge-se em verificar se há, na espécie, cerceamento ao direito de defesa decorrente da ausência de intimação pessoal da parte autora, capaz de ensejar a nulidade da sentença objurgada. III - RAZÕES DE DECIDIR 3- Nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, antes de decretar a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, bem como de seu advogado. 4- O art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 estabelece que as intimações eletrônicas realizadas em portal próprio possuem natureza de intimação pessoal. 5- Na espécie, verifica-se que o banco exequente foi devidamente intimado, tanto pessoalmente quanto por intermédio de sua advogada legalmente constituída, conforme determinado no despacho de Id. 31084138, para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do que determina o parágrafo primeiro do art. 485 do CPC, todavia não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID. 31084141. 6- Assim, constatado nos autos que o exequente foi intimado pessoalmente por meio eletrônico, bem como seu patrono, reputa-se válida a intimação realizada, sendo correta a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte interessada. IV - DISPOSITIVO E TESE 7- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Tese de Julgamento: A intimação eletrônica, realizada em portal próprio do processo judicial eletrônico, supre a exigência legal de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC/2015, autorizando a extinção do processo por abandono da causa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 272, 321, parágrafo único, e 485, III; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, § 6º, e 9º, § 1º. Jurisprudência correlata: - TJ-CE - Apelação Cível: 02008253820238060154 Quixeramobim, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024; - TJ-CE - Apelação Cível: 02019684120238060064 Caucaia, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024; - TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0011653-06.2011 .8.06.0055 Canindé, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO…
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