Processo 0202765-71.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Conforme dispõe o art. 54-A, § 1º, do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Vê-se, portanto, que o processo de repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial cuja regulamentação ocorreu por meio do Decreto n. 11.150/22, alterado pelo De
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