Processo 0202804-59.2024.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PROCESSO: 0202804-59.2024.8.06.0167 APELANTE: JOSÉ AIRTON DE ANDRADE, representado por sua curadora LUZANETA DA COSTA ANDRADE APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR POSTULANDO PELA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E MAJORAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS APONTADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESTITUITÓRIO. INSURGÊNCIA DO BANCO AFIRMANDO PELA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E SUBSIDIARIAMENTE PELA MINORAÇÃO DO DANO MORAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA EM NOME DE IDOSO SOB CURATELA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor, representado por sua curadora, e por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência da contratação impugnada, determinar ao banco que não realizasse descontos vinculados ao empréstimo discutido e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, rejeitando o pedido de restituição dos valores alegadamente descontados. A parte autora pretende a condenação à repetição de indébito e a majoração dos danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, a incidência do Tema 1.061 do STJ, a ocorrência de cerceamento de defesa e, subsidiariamente, a redução ou exclusão da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo impugnado; (ii) estabelecer se há cerceamento de defesa ou necessidade de reabertura da instrução processual; (iii) determinar se é cabível a repetição de indébito diante da ausência de comprovação dos descontos alegados; e (iv) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não apresenta aos autos o instrumento contratual supostamente celebrado com a parte autora nem qualquer documento apto a demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor. 4. A tese firmada no Tema 1.061 do STJ pressupõe a existência de contrato cuja autenticidade possa ser aferida, não sendo aplicável quando a instituição financeira sequer apresenta o instrumento contratual discutido. 5. A ausência de apresentação do contrato impede o reconhecimento da regularidade da contratação e evidencia o descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois a instituição financeira foi regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir e manifestou expressamente desinteresse na dilação probatória. 7. A manifestação de desinteresse na produção de provas opera a preclusão consumativa, impedindo que a parte suscite apenas em sede recursal a necessidade de instrução complementar. 8. A inexistência de comprovação da contratação evidencia a falha na prestação do serviço bancário e justifica a…
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