Processo 0202809-10.2024.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0202809-10.2024.8.06.0029 APELANTE: CICERO NOGUEIRA DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL DEVIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro dos descontos posteriores a essa data, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O autor pretende a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como requer, sem fundamentação específica, a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso pode ser conhecido quanto ao pedido de restituição em dobro de todos os descontos, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não pode ser conhecido quanto ao pedido de restituição em dobro de todos os valores descontados porque o apelante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se à formulação de pedido desacompanhado de argumentação, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A instituição financeira não comprova a regular contratação do empréstimo consignado, tendo a perícia grafotécnica concluído que a assinatura aposta no contrato não foi produzida pelo autor, o que justifica o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 5. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de contratação inexistente ou fraudulenta, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 6. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00, em consonância com os precedentes da Câmara. 7. A condenação ao pagamento de danos morais impõe a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da instituição financeira, mantido o percentual dos honorários advocatícios fixado na origem. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o Agravo de Instrumento, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, em unanimidade, por conhecer parcialmente do apelo e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por CÍCERO NOGUEIRA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo…
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