Processo 0202810-12.2025.8.04.1000
TJAM • Arrolamento Comum
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Cuida de ação ordinária ajuizada por ALDELINE DOS SANTOS TRINDADE em face de NU PAGAMENTOS S.A. Alega parte autora ter celebrado contrato de financiamento junto ao banco réu, no valor de total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, com juros de 216,04% ao ano. Afirmou que há abusividade na taxa de juros pactuada e pugnou pela revisão dos juros contratuais, valendo-se da taxa média do mercado. Ao final requereu a devolução do valor pago em excesso, bem como indenização por danos morais. Foi indeferida a tutela provisória requerida, mas concedida a gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova (mov. 6.1). Contestação em mov. 12.1. Intimadas as partes, estas não pugnaram pela produção de outras provas, além das que já se encontram nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminares. Da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso, tratando-se de pessoa física, incide a presunção relativa de veracidade das alegações, a qual somente pode ser refutada com prova em sentido contrário. Em contestação, a parte requerida não logrou comprovar que a autora não faz jus ao benefício. Sendo assim, não havendo elementos nos autos que infirmem a presunção legalmente estipulada, mantenho a gratuidade de justiça concedida. Impugnação ao valor da causa. Por fim, indefiro a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois tal valor está em consonância com o art. 292, do CPC. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO. A hipótese vertente se quadra em típica relação de consumo, sendo plenamente viável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se inserem no conceito de serviços ao consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. É nesse sentido o teor da Súmula nº 297 do STJ que reza: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Tendo em vista essas balizas, passo a análise das alegações. Em regra, os mútuos celebrados pelas instituições financeiras obrigam os contratantes a efetivar pagamentos parcelados, de modo a realizar o reembolso do capital que inicialmente lhe foi disponibilizado, além de remunerá-la por meio de juros. Essa amortização se dá por meio de alguns sistemas, entre eles o sistema Price. Tal método trabalha com prestações constantes, inicialmente menores se comparadas a outros sistemas (como o SAC e ao Sacre), e amortização variada, crescente em condições regulares. A cada prestação adimplida é reduzida a quantia paga a título de juros remuneratórios, na medida em que se diminui o saldo devedor. Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há nenhuma ilegalidade, sendo ônus da parte autora demonstrar a ocorrência de outros fatores, que, aliados a este sistema de amortização, supostamente provocaram desequilíbrio contratual. Ademais, não é qualquer onerosidade que enseja a revisão contratual, mas sim aquela que se mostra excessivamente onerosa, nos termos dos arts. 6º, V, e 51, §1º, III, todos do CDC. Prossigo concluindo que não houve ofensa aos arts. 406 e 591 do…
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