Processo 0202815-17.2024.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0202815-17.2024.8.06.0029 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO PAN S/A. EMBARGADO: EDILMO NOGUEIRA DE SOUZA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVA A FALSIDADE DA ASSINATURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Embargos de declaração que objetiva o saneamento do vício alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida foi omissa, pois houve omissão quanto à aplicação da sumula 54 e quanto à prescrição e compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexistem vícios a serem sanados no acórdão embargado, uma vez que os pleitos recursais foram detalhadamente dirimidos por esta Relatoria, de modo que não deixou margem para dúvidas ou lacunas, mesmo porque pautada nas decisões do TJCE, do STJ e no Código de Processo Civil (CPC). 4. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e não providos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa." __________ Dispositivo relevante citado: Súmula nº 18 do TJCE. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE: EDcl nº 0200598-80.2024.8.06.0132, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 06/05/2025; EDcl nº 0276210-68.2020.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 23/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A (ID nº 37059348) contra Acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação interposta pelo embargado EDILMO NOGUEIRA DE SOUZA cujo cabeçalho da ementa é o seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE CONTRATUAL JÁ RECONHECIDA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVA A FALSIDADE DA ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (ID nº 36020658). O embargante, em suas razões recursais, alega que a decisão recorrida foi omissa, pois houve omissão quanto à aplicação da sumula 54 e…
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