Processo 0202820-73.2023.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0202820-73.2023.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE ACOPIARA  1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000   Processo nº 0202820-73.2023.8.06.0029                                                                                                 Polo Ativo: FRANCISCO GONCALVES TEIXEIRA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.    SENTENÇA      Vistos hoje.   1. Relatório:   Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado.   Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.   Citada, a parte demandada apresentou contestação sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais em razão da regularidade de contratação.   Intimada, a parte autora ofertou réplica. Designado exame pericial, a perícia grafotécnica e as suas conclusões encontram-se no laudo anexo, sendo as partes intimadas para tomarem conhecimento do seu conteúdo e, querendo, apresentarem as suas respectivas manifestações.   É o breve relatório. Decido.   2. Mérito:   Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 60,78, oriundo do suposto contrato nº 625265032.   Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil.   Em contestação, a parte promovida, por sua vez, rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida, tendo anexado o respectivo instrumento contratual.   Contudo, no caso concreto, realizada a perícia grafotécnica, ao analisar as assinaturas lançadas no contrato, o perito concluiu que são falsas.   Infere-se do laudo pericial que o(a) perito(a) constatou que as assinaturas apostas nos documentos questionados são inautênticas, pois, apresentaram divergências nos padrões gráficos objetivas, quando confrontados com os paradigmas da parte autora.   Registro que a prova da inautenticidade do autógrafo imputado à parte autora é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do Juízo que, in casu, atestou que o contrato demonstra ilegitimidade, sem validade do ponto de vista das assinaturas, eis que não foi a requerente que firmou o negócio jurídico.   Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprova a alegação da parte autora, isto é, que não foi ela quem solicitou o contrato de cartão de crédito/empréstimo discutido nos autos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo banco demandado.    Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.   Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor:   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.  …

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