Processo 0202834-65.2023.8.06.0091

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0202834-65.2023.8.06.0091
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO PROCESSO: 0202834-65.2023.8.06.0091 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL  EMBARGANTE: RICARDSON ROLIM RICARTE  EMBARGADO: MARCUS VINICIUS DE MELO LESSA E OUTRO        EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE FALECIMENTO. PENSIONAMENTO EM FAVOR DE FILHO DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO A PARTIR DOS 25 ANOS DE IDADE DA GENITORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MULTA POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. Caso em exame  1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida condenada em ação de reparação de danos morais e materiais decorrentes do falecimento da genitora do autor, contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de pensionamento mensal e as demais verbas indenizatórias.  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em: i) analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a pretensão de redução do pensionamento de 2/3 para 1/3 do salário-mínimo quando a vítima completasse 25 anos de idade; e ii) verificar se houve omissão quanto ao pedido de afastamento da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, aplicada pelo juízo de origem em decorrência da ausência injustificada do recorrente à audiência de conciliação.  III. Razões de decidir  3. Os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada padece de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.  4. Inicialmente, ressalta-se que a redução do percentual da pensão de 2/3 para 1/3 ao completar a vítima 25 anos de idade, conforme entendimento consolidado no STJ, aplica-se aos casos em que os beneficiários da pensão são os pais da vítima falecida, fundada na presunção de que esta constituiria família própria a partir dessa idade.   5. No caso concreto, o beneficiário da pensão é o filho da vítima, hipótese em que não incide a referida presunção, de modo que a tese deduzida nos embargos não se amolda à situação fática dos autos.  6. Ademais, a insurgência relativa à multa por ausência à audiência de conciliação foi deduzida na apelação apenas de forma genérica, desacompanhada de fundamentação específica, circunstância que impede a devolução da matéria ao Tribunal, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.  7. Destaca-se que os embargos não se prestam para adequar o acórdão ao entendimento do recorrente ou para reexame da causa já decidida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 18 do TJCE.  IV. Dispositivo  8. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.     ____________  Dispositivos legais relevantes citados:  - CPC, arts. 1.022 e 334, § 8º.     Jurisprudências relevantes citadas:  - TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0004987-34.2015.8.06.0124, Rel. Desª. Maria das Graças Almeida de Quental, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 26.10.2022;   - TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0050358-81.2021.8.06.0133, Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 10.08.2022;   - Súmula nº…

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