Processo 0202854-22.2023.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0202854-22.2023.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 0202854-22.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE/EMBARGADO: ANTONIA DINEILA NASCIMENTO MARQUES, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA EMBARGANTE/EMBARGADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ANTONIA DINEILA NASCIMENTO MARQUES   EMENTA: Direito Civil e processual civil. Embargos de declaração em apelações cíveis opostos pelas partes litigantes. Ausência de legitimidade passiva para opor embargos de declaração. Não conhecimento. Embargos de declaração da parte demandante conhecidos e rejeitados. Ausência de omissão e contradição. Súmula 18 do TJ/CE. Acórdão mantido. I. DO CASO EM EXAME 01. Trata-se de duplo Embargos de Declaração opostos por Administradora de Consórcio Nacional Honda e Antonia Dineila Nascimento Marques adversando decisão colegiada que negou provimento à Apelação Cível da segunda embargante e deu provimento à Apelação Cível da primeira embargante, alterando a sentença para afastar a rescisão contratual, a devolução das parcelas do consórcio pagas e a devolução do veículo, bem como para reduzir o valor atribuído à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Aclaratórios opostos pelo Banco Honda S/A - A controvérsia recursal cinge-se a analisar se o acórdão embargado apresenta: (i) omissão ao deixar de redistribuir o ônus sucumbencial, uma vez que a Apelação Cível interposta pela parte autora não foi provido e o recurso da parte ré foi provido e (ii) contradição, por estabelecer como termo inicial para incidência dos juros moratórios o evento danoso, sendo que o dano ocasionado deriva da relação contratual, o que exigiria a aplicação dos respectivos juros a partir da citação. 03. Aclaratórios opostos por Antonia Dineila Nascimento Marquesa - É preciso analisar se o acórdão embargado apresenta: (i) omissão quanto à análise de prova documental anexada na exordial que demonstraria a ciência do preposto da empresa requerida no tocante ao comprovante de pagamento da parcela do consórcio e (ii) contradição, porquanto a decisão colegiada, ao reduzir o valor da indenização por danos morais, deixou de considerar uma das teses centrais que fundamentam o quantum fixado na sentença - a teoria do desvio produtivo da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 04. Os Embargos de Declaração estão restritos às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para simples rediscussão da matéria já apreciada. É modalidade recursal de fundamentação vinculada, não apresentando caráter substitutivo da decisão embargada, mas, sim, integrativo ou aclaratório. 05. Dos Embargos de Declaração do Banco Honda S/A. 05.1. A legitimidade ad causam é uma das condições da ação e exige que haja pertinência subjetiva entre o titular do direito material em conflito e os polos da relação processual, sendo o réu a pessoa que, em tese, deve suportar os efeitos da sentença.  05.2 A Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Rescisória de Contrato de Consórcio c/c Reparatória por Danos Morais (Id. 24530320) foi movida contra Moto Honda da Amazônia Ltda (CNPJ nº 04.337.168/0001-48) e Consórcio Nacional Honda (CNPJ nº45.441.789/0001-54). 05.3 Ausente qualquer manifestação processual anterior da embargante, como a solicitação para ingressar a lide no polo passivo ou como terceiro interessado, logo impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade para opor o presente recurso. 06. Dos Embargos de…

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