Processo 0202856-15.2022.8.06.0300

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0202856-15.2022.8.06.0300
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única Criminal de Aquiraz
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ARTHUR NOGUEIRA MARTINS (OAB 50629/CE) - Processo 0202856-15.2022.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Ícaro Eduardo de BritoB0 - Diante do exposto, considerando o mais que dos autos consta, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO PROCEDENTE O PLEITO CONDENATÓRIO CONTIDO NA DENÚNCIA, para condenar o réu ICARO EDUARDO DE BRITO, às sanções do art. 14, da Lei n° 10.826/2003. Levando em consideração o art. 59 do Código Penal, aplico a dosimetria das penas ao critério trifásico (art. 68, CP). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: CULPABILIDADE: Normal à espécie. ANTECEDENTES CRIMINAIS: Existe um inquérito policial em andamento, todavia, não caracterizando maus antecedentes ou reincidência. CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos nos autos que desabone a conduta do réu. PERSONALIDADE DO AGENTE: Inexistem elementos nos autos que sirva de parâmetro para averiguar esta circunstância. MOTIVAÇÃO DO CRIME: alegados que não justificam, eis que ação é legalmente proibida. CIRCUNSTÂNCIAS: Sem circunstâncias excepcionais. CONSEQUÊNCIA DO CRIME: Irrelevante, considerado crime de perigo abstrato. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não há vitima. Com base nas considerações tecidas, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Sem agravantes e atenuantes. Sem majoração e diminuição de pena. Torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa cominadas em 1/30 de um salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução. Não é o caso de se realizar a detração na sentença, considerando não interferirá no regime fixado (art. 387, § 2º, do CPP). Com fulcro no art. 33, parágrafo 2°, alínea c, e parágrafo 3° e artigo 59, III, ambos do CP deve ser aplicada o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. Presentes os requisitos que ensejam a substituição da pena de em 02 (dois) de reclusão, por duas penas restritivas de direito, na forma do art. 44 do CP, e por entender que essa substituição se a figura suficiente para a reprovação do crime, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade da seguinte forma: Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS penas restritivas de direitos, mais precisamente PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, com condições fixadas pelo Juízo da Execução Penal.; PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 (um) salário mínimo a ser paga a instituição pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1°, CP), a ser definida ao juízo de execução. Incabível o sursis da pena (art. 77, III, do CP). Autorizo o réu a recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença (art. 5°, LXI, CF). Determino a destruição ou doação da arma, se for o caso, nos moldes do artigo 25, da Lei n° 10.826/03. Oficie-se a Zona Eleitoral, para que proceda a suspensão dos direitos políticos da ré. Custas processuais dispensadas (art. 5°, Lei Estadual n° 16.132/16). Expedientes necessários.

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