Processo 0202869-12.2021.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0202869-12.2021.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0202869-12.2021.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0202869-12.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00135807 RECTE: DANIEL BENTO GUIMARÃES BATISTA REP/P/S/GENITORA BEATRIZ GUIMARÃES DA SILVEIRA RECTE: BEATRIZ GUIMARÃES DA SILVEIRA RECTE: RAFAEL DA ASSUNÇÃO BATISTA ADVOGADO: PEDRO GOMES MACHADO OAB/RJ-164375 RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS OAB/MG-074659 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0202869-12.2021.8.19.0001 Recorrente: DANIEL BENTO GUIMARÃES BATISTA REP/P/S/MÃE BEATRIZ GUIMARÃES DA SILVEIRA Recorrido: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 926/940, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 850/877 e 910/922, assim ementados: "Apelações Cíveis. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Relação de consumo. Plano de Saúde. Verbete nº 608 da Súmula do Insigne Superior Tribunal de Justiça. Alegação de recusa injustificada de cobertura de tratamento multidisciplinar. Primeiro Autor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Sentença de procedência parcial, confirmando as liminares e condenando a Requerida a "custear todos os procedimentos e tratamentos indicados para o autor, conforme prescrição médica de fl. 67, sem limitação de sessões, exceto o atendente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, no prazo de 48 horas, sob pena de multa correspondente ao valor do tratamento ora determinado", bem como a "pagar a cada um dos autores o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da intimação da sentença". Irresignações de ambas as partes. Dever do Demandado de disponibilizar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico que assiste o paciente. Impossibilidade de escolha de outros meios que não os indicados pela especialista. Verbetes Sumulares nº 211 e nº 340 do TJRJ. Contrato de adesão que importa em interpretação favorável ao aderente, em conformidade com os Princípios da Probidade e da Boa-Fé Objetiva (arts. 422 e 423 do CC). Ausência de vedação legal à inserção de cláusulas limitativas que não se traduz em autorização de obstaculização ao cumprimento da própria natureza prestacional do acordo. Negativa indevida. Advento da Lei nº 14.454/2022 que, ao incluir os §§12 e 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/98, positivou a obrigação de cobertura de procedimentos extrarrol, desde que comprovados à luz das ciências da saúde ou recomendados por órgãos técnicos. Similar linha de raciocínio já adotada pela Colenda Segunda Seção do STJ a partir do julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/08/22). Resolução Normativa nº 539/22 da ANS, que tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de transtornos globais do desenvolvimento. Regulamento que concretiza o direito à abordagem multiprofissional consagrado nos artigos 2º, III, e 3º, III, "b", da Lei nº 12.764/2012…

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