Processo 0202880-33.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0202880-33.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0202880-33.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ADALBERTO AMAZONAS SALES REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A e outros   SENTENÇA   ADALBERTO AMAZONAS SALES propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS contra BANCO ITAUCARD S.A. e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., alegando, em síntese que, ao tentar exercer crédito no comércio de Fortaleza, foi impedido por suposta restrição cadastral vinculada a débito que afirma desconhecer, inicialmente informado como decorrente de contrato relacionado ao Banco Itaucard, no valor de R$ 11.216,63 (onze mil duzentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos), posteriormente vinculado ao Hipercard Banco Múltiplo S.A. (ID 124088835). Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que jamais contratou empréstimo, cartão de crédito ou qualquer produto que justificasse a cobrança, sustentando que é pessoa idosa, aposentada, com renda mensal modesta e que os documentos recebidos indicavam contrato nº 1374037000000, dívida em aberto e boleto de pagamento, sem que lhe fosse apresentado instrumento contratual válido ou qualquer documento assinado por ele (IDs 124088835 e 124088845). Afirmou, ainda, que a restrição ao crédito lhe causou constrangimentos e abalo moral, sobretudo diante de sua idade avançada e condição de vulnerabilidade (ID 124088835). Ao final, pediu a declaração de nulidade/inexistência do contrato e dos débitos correlatos, a retirada de qualquer restrição em seu nome decorrente da dívida impugnada e a condenação solidária dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou outro valor a ser arbitrado por este Juízo (ID 124088835). HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A. apresentaram contestação, sustentando que a contratação do cartão teria ocorrido regularmente em 31/08/2007, que o autor teria mantido relação contratual por anos e que o débito decorreu da utilização do cartão de crédito, com inadimplemento a partir de 10/04/2022 (ID 164857356). Para isso, argumentam que a prova da relação jurídica não dependeria de contrato físico assinado, invocando faturas, relatórios internos, telas sistêmicas, supostos pagamentos anteriores, gravação de atendimento e consultas aos órgãos de proteção ao crédito (IDs 164857356, 164857357, 164857359, 164857361, 164857362, 164857363, 164857364 e 164857365). Requereram a improcedência dos pedidos autorais, a condenação do autor por litigância de má-fé e, em reconvenção, a condenação do demandante ao pagamento de R$ 30.915,42 (trinta mil, novecentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), valor que afirmam corresponder ao saldo atualizado do cartão em 03/07/2023 (ID 164857356). A parte autora apresentou réplica, impugnando a contestação e sustentando que os documentos juntados pelos réus não contêm assinatura, não comprovam contratação válida e não demonstram a origem lícita do débito, reiterando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condição de consumidor idoso e hipervulnerável (ID 171809925). Posteriormente, voltou a requerer o julgamento de procedência, ressaltando que os documentos de defesa não contêm assinatura do autor e não atendem ao…

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