Processo 0202895-38.2024.8.06.0301
TJCE • Ação Penal de Competência do Júri
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ADV: EBERT RODOLFO TAVARES DE LIMA (OAB 32810/CE) - Processo 0202895-38.2024.8.06.0301 (apensado ao processo 0203050-41.2024.8.06.0301) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Regional de Juazeiro do NorteB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Romildo Robson Alves SalustrianoB0 - B1Lucas Gabriel dos Santos SilvaB0 - DECISÃO Processo n.º: 0202895-38.2024.8.06.0301 Apensos: 0200319-62.2025.8.06.0293, 0202223-30.2024.8.06.0301, 0203050-41.2024.8.06.0301 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Autor, Ministério Público e Autoridade Policial: Justiça Pública e outros Réu: Romildo Robson Alves Salustriano e outro I. DO RELATÓRIO: Tratam-se os autos de Ação Penal, na qual, inicialmente, o Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de Lucas Gabriel dos Santos e Romildo Robson Alves Salustriano, pela suposta prática da conduta delitiva descrita no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro. Decretada prisão preventiva, nos autos em apenso, n. 0202223-30.2024.8.06.0301, em 06 de setembro de 2024, págs. 54/62. Com informações de cumprimento, em 30 de janeiro de 2025, em relação a Lucas Gabriel, e em 31 de janeiro de 2025, em relação ao Romildo Robson. Denúncia recebida, págs. 105/106. Em sede de audiência de instrução, págs. 355/356, a defesa de ambos os réus, pugnaram pelo relaxamento das prisões c/c pedido subsidiário pela revogação e aplicação de medidas cautelares, alegando excesso do prazo na formação da culpa e ausência de demais requisitos que justifiquem a manutenção da custódia, em especial, a ausência de provas que indiquem indicios de autoria, somente baseada em uma testemunha "X", que não foi ouvida em instrução processual, conforme gravação audiovisual de págs. 357. Instado, o Ministério Público, às págs. 373/376, opinou pelo indeferimento dos pedidos. É um breve relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO: A decretação da prisão preventiva afigura-se medida excepcionalíssima no ordenamento jurídico nacional, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988, devendo ocorrer apenas quando elementos concretos a autorizarem, não sendo suficiente a gravidade em abstrato do delito. O art. 312, caput, do Código de Processo Penal estabelece como pressupostos da prisão preventiva o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O primeiro deles corresponde à prova da materialidade e presença de indícios de autoria; já o segundo diz respeito ao perigo gerado à sociedade pela liberdade do agente. Ademais, o decreto de custódia cautelar deve estar fundamentado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso liça, observo, nos autos principais, n. 0202223-30.2024.8.06.0301, que os acusados tiveram suas prisões preventivas decretadas em 06 de setembro de 2024, com informações de cumprimento em 30 e 31 de janeiro, já nos autos em comento, verifico que a denúncia foi apresentada em 08 de novembro de 2024 e recebida aos 02/12/2024, págs. 199/204. Os réus apresentaram resposta-acusação no prazo legal e ratificado recebimento da denúncia em 06/02/2025. A audiência de instrução foi iniciada em 26/05/2025, págs. 229/230, com continuidade em 02/12/2025, págs. 289/290, e em 13/04/2026, págs. 355/356. Desse modo, não prosperam…
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