Processo 0202900-77.2000.5.02.0070
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0202900-77.2000.5.02.0070 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: IVANA RAMIRO HARADA PRESENTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e37bdd4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria DESPACHO Defiro a renovação da ordem de penhora pelo convênio SISBAJUD (#id:a9e7382), na modalidade reiteração, pelo prazo de trinta dias. Se positivo, intime-se nos termos do art. 884, da CLT. Resultando infrutífero, intime-se o exequente para que, no prazo de dez dias úteis, indique meios hábeis ao prosseguimento da execução, devendo atentar a todas as diligências já empreendidas nos autos. Na inércia, fica ciente de que os autos aguardarão por provocação do interessado, ficando, inclusive, advertido do art. 11-A, da CLT. Com relação aos demais requerimentos: Consta do art. 1º, da IN 341/2003, que a DECRED consiste em declaração de informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, cuja apresentação é obrigatória para as administradoras de cartões de crédito. Neste sentido, permite à Receita Federal eventual confrontação fiscal dos contribuintes, tributando-se diferenças de valor de faturamento diverso. Para tanto, dependeria, pois, da declaração de IRPJ da executada constar valores ou que a ré tivesse operações ativas. Não se trata de sistema que permite o monitoramento de movimentação financeira da executada ou penhora de valores. Ademais, a Receita Federal configura como “CLIENTES” da referida declaração as administradoras/Bancos, ou seja, sequer se evidenciaria nome de empresas, uma vez que as instituições financeiras são as beneficiárias diretas das operações de créditos das administradoras (CIELO, REDECARD e outras). A referida Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) é realizada semestralmente pelas administradoras de cartão de crédito, que prestam "informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados", (art. 2º da IN SRF nº 341/2003). Ainda, nos termos da referida IN SRF nº 341/2003, "Não serão identificados na Decred, no caso dos: I - titulares dos cartões, os respectivos estabelecimentos credenciados destinatários dos pagamentos; II - estabelecimentos credenciados, os respectivos titulares dos cartões responsáveis pelo pagamento das faturas."(art. 2º, §6º). Aludida IN SRF 341/2003, estatui que "Art. 3º As administradoras de cartões de crédito poderão desconsiderar as informações em que o montante global movimentado no mês seja inferior aos seguintes limites: I - para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais)". Assim, além de se tratar de mera declaração semestral, por montante global, de operações passadas com cartões de crédito, sem obrigatoriedade de informações de montante global inferiores a R$5 mil para pessoas físicas e R$10mil para pessoas jurídicas, também não são identificados na DECRED, no caso dos titulares dos cartões, os respectivos estabelecimentos credenciados destinatários dos pagamentos. Insta destacar que as informações na DECRED são apenas em relação aos "montantes globais"…
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