Processo 0202904-11.2024.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0202904-11.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO DJALMA MACEDO LOBO REU: ENEL SENTENÇA Visto hoje. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por FRANCISCO DJALMA MACÉDO LOBO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. A parte autora narra que, em 12/03/2024, houve um "apagão" no município de Crato, ocasião em que sua televisão (adquirida por R$ 15.199,90) parou de funcionar . Afirma que tentou resolver administrativamente (protocolos 392500573, 392501234, 403982357, 607387697, 597044353), mas a ré negou o ressarcimento . A carta de resposta da demandada atestou a perturbação no sistema elétrico, mas concluiu pela inexistência de dano causado pela rede elétrica sob o argumento de que a fonte de alimentação do aparelho estava em perfeito funcionamento . O autor colacionou orçamento de conserto no valor de R$ 15.445,00 e pediu a condenação da ré em danos materiais (R$ 15.199,90) e morais (R$ 10.000,00), além da inversão do ônus da prova . Acompanharam a inicial a procuração (ID 109041427), documentos pessoais (IDs 109041428 e 109041429), orçamento e nota fiscal (IDs 109041430 e 109041431), a resposta administrativa da ré (ID 109041432), contrato de honorários (ID 109041433) e guia de custas iniciais (ID 109041434). Proferida decisão interlocutória (ID 109039607) indeferindo inicialmente a justiça gratuita e determinando o recolhimento das custas. A parte autora emendou a inicial (ID 109039612) informando o recolhimento espontâneo (comprovante ID 109041435). Em decisão interlocutória (ID 109039614), o Juízo recebeu a exordial e determinou a citação da ré, sendo expedida a respectiva carta de citação (ID 109039615). A ré apresentou Contestação (ID 109039616). No mérito, defendeu a falta de procedimento administrativo correto e a ausência de nexo causal, alegando que a fonte de alimentação elétrica do aparelho do autor não apresentou danos. Aduziu que a análise técnica não atestou defeito na fonte e que uma oscilação na rede elétrica não é capaz de danificar apenas o display da TV sem queimar a fonte. Informou que o pedido foi indeferido com base no art. 205 e art. 206, § 11, II da Resolução 1000/2021 da ANEEL, e no Módulo 9.1, item 5.5 do PRODIST. Alegou a inexistência de ato ilícito (art. 188, I, do CC), eximindo-se da responsabilidade civil objetiva por ter agido no exercício regular de um direito. Rechaçou a condenação por danos materiais e o direito ao ressarcimento, asseverando que o laudo autoral (ID 109041430) não comprovou a queima da fonte. Contestou o pedido de danos morais, classificando o episódio como mero aborrecimento e dissabor do dia a dia, colacionando farta jurisprudência. Insurgiu-se contra o pleito de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a requerente não demonstrou a verossimilhança e a hipossuficiência técnica necessárias (art. 6º, VIII, do CDC). Por fim, contestou a concessão de honorários advocatícios fundamentando-se de maneira equivocada no art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). A ré anexou à defesa a documentação de representação (Ata e Substabelecimentos, IDs 109039617 e 109039618). Em despacho (ID 109039620), o Juízo determinou a intimação da…
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